Processo 0705418-92.2026.8.07.0001

TJDFT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0705418-92.2026.8.07.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Exigir Contas, em sua primeira fase, proposta por HUMBERTO PEDRO em desfavor de CLEBER DOS SANTOS COSTA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que outorgou mandato ao réu para representá-lo judicialmente, especialmente no âmbito do processo nº 0710328-67.2019.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências do Distrito Federal. Aduz que, no exercício do mandato, o requerido promoveu o levantamento de diversos alvarás judiciais, totalizando o montante histórico de R$ 350.369,39 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), sem, contudo, prestar contas dos valores recebidos ou efetuar o repasse das quantias que entende lhe serem devidas. A parte requerida apresentou contestação (id 270077947), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa. No mérito, reconheceu ter recebido os valores indicados na petição inicial, sustentando, entretanto, que tais quantias corresponderiam exclusivamente a honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, oriundos de execuções autônomas, razão pela qual não estaria obrigado à prestação de contas postulada. Afirmou, ainda, ter prestado esclarecimentos ao autor por meio de correio eletrônico e mensagens eletrônicas. A parte autora manifestou-se em réplica e sobre as provas (id’s 273316138 e 278988344), tendo impugnado as alegações defensivas, sustentando que a execução promovida no processo originário era una, bem como que o requerido estaria promovendo cobrança em duplicidade. Decisão saneadora (id 275717388) rejeitou as preliminares suscitadas, determinando-se o julgamento antecipado da primeira fase da demanda. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação observa o procedimento especial disciplinado nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, estruturando-se em duas fases distintas: a primeira destinada exclusivamente à verificação da existência do dever jurídico de prestar contas e a segunda voltada à apuração do saldo eventualmente existente. No presente momento processual, portanto, limita-se o exame à existência, ou não, da obrigação do requerido de prestar contas da administração dos valores recebidos em nome do autor. Pois bem. Dever jurídico de prestar contas. O dever de prestação de contas decorre diretamente da relação de mandato estabelecida entre as partes. Com efeito, o art. 668 do CC/2202 impõe ao mandatário a obrigação de prestar contas de sua gestão ao mandante, transferindo-lhe tudo aquilo que recebeu em razão do mandato. No mesmo sentido, o art. 9º da Lei nº 8.906/94 estabelece o dever do advogado de prestar contas dos valores recebidos em nome de seu constituinte. No caso concreto, a relação jurídica de mandato mostra-se incontroversa, encontrando-se devidamente comprovada pela procuração juntada (id 264282991), circunstância suficiente para caracterizar a obrigação legal de prestação de contas. Nesse sentido, julgado do e. TJDFT. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 34, XXI, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), C/C ART. 12, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. CONTAS PRESTADAS DE FORMA IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ARCADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CLIENTE, RESSALVADOS, EM FAVOR DO ADVOGADO, 15% DA QUANTIA DESPENDIDA, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS…

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