Processo 0705423-69.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705423-69.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FELIPE BASTOS BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR Prova oral Indefiro o pedido de produção de prova oral para oitiva de testemunhas, porquanto a controvérsia estabelecida deve ser comprovada por meio de documentos juntados aos autos. Complexidade Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais cíveis. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, inclusive com atestado médico (ID nº 262769272), o qual comprova os fatos alegados na inicial. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia médica. Inépcia Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com o objetivo de obter autorização para internação hospitalar em caráter de urgência/emergência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura do plano de saúde sob a justificativa de carência contratual. O autor alega que é beneficiário de plano de saúde contratado junto à Sul América Companhia de Seguro Saúde em 16/10/2025. Em 21/01/2026, cerca de quatro meses após a contratação, deu entrada em hospital da rede credenciada apresentando sintomas graves, consistentes em náuseas, dor abdominal epigástrica e distensão abdominal, iniciados dias antes. Após avaliação médica e exames laboratoriais, foi diagnosticada suspeita de hepatite aguda, sendo expressamente indicada a internação hospitalar imediata em caráter de urgência, diante do risco de evolução para falência hepática aguda e óbito. Apesar da expressa indicação médica e da natureza emergencial do quadro clínico, a operadora do plano de saúde negou a autorização para a internação, sob o fundamento de que o autor ainda não havia cumprido o período de carência contratual para internações hospitalares, limitando-se a autorizar atendimento ambulatorial. Diante da negativa, o autor ajuizou a presente demanda, postulando tutela de urgência para obtenção da internação e indenização por danos morais. Decisão liminar deferida no ID 262804134, “para determinar que a requerida autorize a internação da parte autora, conforme pedido médico a ser novamente encaminhado administrativamente pela entidade hospitalar, se for necessário para o procedimento de autorização do plano de saúde, no prazo de 48 horas.” Cumprimento da liminar em ID 263413535. Em sua contestação, a parte requerida informou inicialmente o cumprimento integral da tutela de urgência deferida, esclarecendo que autorizou a internação hospitalar do autor e os procedimentos necessários conforme a prescrição médica. Sustentou que a controvérsia decorre da interpretação das cláusulas contratuais de carência e das normas aplicáveis aos planos de saúde, defendendo a legalidade de sua conduta à luz do contrato firmado e das regras da saúde suplementar. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e…
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