Processo 0705424-27.2025.8.07.0004

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0705424-27.2025.8.07.0004
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705424-27.2025.8.07.0004 RECORRENTE: MARCUS WESLEY NOBRE DE PAIVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Alegação de desconhecimento da modalidade contratada. Não constatada. Violação à boa-fé objetiva. Vício de consentimento. Ausência. Cartão de crédito consignado. Cancelamento. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e cancelamento da averbação, fundamentada na regularidade da contratação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) apreciar se o recurso deve ser conhecido ante a alegada inobservância ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar se houve vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva ou qualquer outro vício na contratação; (iii) decidir se é cabível a revisão do saldo e juros e a restituição em dobro dos valores pagos; (iv) averiguar se é possível determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir 3. Havendo correlação entre a causa de pedir, o pedido de reforma e os fundamentos da sentença, há que se reputar observada a regra da dialeticidade. 4. O conjunto probatório demonstra ciência do apelante quanto à modalidade contratada e utilização do cartão, inexistindo vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva pelo Banco. 5. Não comprovada abusividade, ilícito ou irregularidade na contratação, ficam prejudicados os pedidos de declaração de nulidade, fixação de termo final para pagamento, revisão do saldo devedor e juros e repetição em dobro dos valores pagos. 6. O art. 17-A, caput e § 1º, da IN INSS/PRES nº 28/2008 assegura ao consumidor o direito de cancelar o cartão de crédito consignado a qualquer tempo, mesmo inadimplente, facultando-se lhe a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata ou por descontos consignados. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos legais citados: IN/INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A, caput e § 1º. CDC, art. 6º, III, e art. 39, V. Jurisprudência relevante: TJDFT, APC 0704045-70.2024.8.07.0009, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10/12/2024. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o acórdão impugnado considerou suficiente a existência de termo de adesão e o envio de faturas para concluir que o consumidor tinha ciência da modalidade contratada, mas tais documentos não suprem o dever legal de informação clara, adequada e suficiente sobre o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), produto financeiro complexo e potencialmente prejudicial ao consumidor; b) artigo 14 do CDC, sustentando que a instituição financeira deixou de cumprir o dever de transparência e de informação adequada quanto à natureza e ao funcionamento da modalidade contratual oferecida ao recorrente, devendo responder…

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