Processo 0705425-10.2024.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705425-10.2024.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0705425-10.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / 3º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Daniel Braga da Rocha Advogada: Natacha Francis Ferreira Cavalcante (OAB: 5682/AC) Apelada: Carla Araújo Salomão Advogada: Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB: 3430/AC) Advogada: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB: 3180/AC) Advogado: João Victor Albuquerque (OAB: 7172/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0705425-10.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Daniel Braga da Rocha. Advogada : Natacha Francis Ferreira Cavalcante (OAB: 5682/AC). Apelada : Carla Araújo Salomão. Advogada : Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB: 3430/AC). Advogada : Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB: 3180/AC). Advogado : João Victor Albuquerque (OAB: 7172/AC). Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer _______________________________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA REDESIGNADA A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE. POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL OU VIRTUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em acordo extrajudicial, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 7.000,00 relativos a parcelas inadimplidas. O recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando impossibilidade de comparecimento de sua advogada à audiência redesignada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia; (ii) saber se a condenação ao pagamento do débito encontra respaldo probatório suficiente; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser deferida, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de impugnação específica. A audiência inicialmente designada foi adiada a pedido da própria advogada do recorrente, em razão de viagem previamente agendada. A nova data da audiência foi fixada para período posterior ao término do alegado impedimento profissional. A defesa foi regularmente intimada da audiência redesignada, com indicação das modalidades presencial e por videoconferência. O recorrente não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Nos Juizados Especiais, a revelia decorre da ausência injustificada da própria parte à audiência regularmente designada. Não há cerceamento de defesa quando o Poder Judiciário assegura meios adequados de participação e a parte deixa de utilizá-los. A sentença examinou a prova documental produzida, especialmente o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Demonstrado o inadimplemento das parcelas ajustadas e inexistindo prova de quitação, impõe-se a manutenção da condenação. A litigância de má-fé exige…

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