Processo 0705427-09.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705427-09.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE CARVALHO FORTES, HELENA DE CARVALHO FORTES REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA CAROLINA DE CARVALHO FORTES e HELENA DE CARVALHO FORTES, em face de IBERIA LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA. A parte autora requer: i) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.806,12. A parte ré apresentou contestação no ID 271116707, impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Embora se trate de transporte aéreo internacional, a controvérsia posta nos autos versa sobre falha na prestação do serviço e pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descumprimento da oferta. Nessa hipótese, a discussão não se restringe a limites tarifários de responsabilidade, mas à própria qualidade do serviço prestado, subsistindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos danos extrapatrimoniais, não sendo caso de tese de aplicação exclusiva da Convenção de Montreal. A incidência de normas internacionais relativas ao transporte aéreo internacional não elimina, por si só, a análise da falha de serviço sob a ótica do microssistema consumerista, especialmente quando discutida a adequada execução da prestação contratada. Quanto à inversão do ônus da prova, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte consumidora diante da fornecedora, é pertinente a sua aplicação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a parte ré detém melhores condições de apresentar os registros tarifários, os critérios de precificação, o histórico completo de assentos, o mapa de ocupação e os elementos técnicos relativos às categorias contratada e efetivamente disponibilizada. A inversão não dispensa a análise do conjunto probatório, mas distribui adequadamente o encargo probatório diante da assimetria informacional existente entre as partes. A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas internacionais de ida e volta, na classe Econômica Premium – Comfort, com assentos dianteiros, sustentando que, não obstante o pagamento integral, não recebeu o serviço na forma contratada. No mérito, a parte autora comprovou a contratação de transporte aéreo internacional com tarifa Econômica Premium – Comfort e sustentou que o serviço não foi prestado na forma ofertada, pois houve alteração unilateral dos assentos previamente selecionados no voo de ida e disponibilização de acomodação diversa daquela legitimamente esperada no voo de retorno. A parte ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço, ao argumento de que a parte autora teria contratado tarifa Comfort em classe econômica e viajado na categoria correspondente. Contudo, a própria contestação reconhece que, no voo de ida, os assentos previamente reservados 22J e 24J foram alterados para 22L e 24L. Quanto ao voo de retorno, a parte ré afirma que não havia assentos previamente…
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