Processo 0705429-56.2024.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0705429-56.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Craíbas - Apelada: Marcia Fernanda Silva Araújo - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0705429-56.2024.8.02.0058 Recorrente : Município de Craíbas. Procurador: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL). Recorrida : Márcia Fernanda Silva Araújo. Advogada: Larissa Emanuelle Pereira Brito (OAB: 17543/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Craíbas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 37, IX, 39, §3º, e 7º, III, e 169 da Constituição Federal, sob o fundamento de que a condenação ao pagamento de férias a servidor comissionado consiste em interpretação ampliativa da norma constitucional, de modo que não há de se falar em equiparação de direitos para com servidores submetidos a regimes jurídicos diversos. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 138. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 37, IX, e 39, §3º, e 7º, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a condenação ao pagamento de férias a servidor comissionado consiste em interpretação ampliativa da norma constitucional, de modo que não há de se falar em equiparação de direitos para com servidores submetidos a regimes jurídicos diversos. De pronto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 30 de repercussão geral, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 30 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput; e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor comissionado exonerado perceber férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional. Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Com efeito, analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes…
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