Processo 0705430-55.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705430-55.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705430-55.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GIOVANNA CARRIJO DE CARVALHO XAVIER DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (CPF: 04.236.076/0001-71); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: CRS 502 Bloco C, Lj 37Parte 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial de ID 274149524. Anote-se e retifique-se no sistema o valor da causa para $ 90.560,40 (noventa mil quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos). 2. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IDECAN, postulando tutela de urgência para suspender imediatamente o ato administrativo que eliminou a candidata no Teste de Aptidão Física, assegurando-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame, com a devida reserva de vaga. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada. Com efeito, a autora foi eliminada do certame do CBMDF, para o cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG, por ser considerada inapta no teste de barra fixa do Teste de Aptidão Física (TAF). Alega que no dia anterior à realização do Teste de Aptidão Física (TAF), a candidata encontrava-se sob atestado médico, em razão de condição de saúde classificada sob o CID M67.8, fato que pode ter comprometido seu desempenho específico nessa prova. Todavia, o Eg. STF, ao julgar o Tema 335 de Repercussão Geral estabeleceu que “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica” (RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, 16/05/2013). Sustenta, ainda, que deveria ocorrer a substituição do critério de avaliação da barra dinâmica pela barra estática, medida que se revela mais adequada, razoável e proporcional, especialmente à luz das diferenças fisiológicas entre homens e mulheres. No entanto, as demais mulheres que foram aprovadas no TAF realizaram a barra dinâmica, prevista no edital para todas as candidatas e a alteração postulada pela autora ofende, portanto, princípio constitucional da isonomia. Por fim, alega que houve cerceamento de defesa e falta de transparência no certame, o que não está comprovado. Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 3. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. Após, venham os autos conclusos…

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