Processo 0705430-58.2026.8.07.0017
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705430-58.2026.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por L.I.L.L., representada pela genitora, em desfavor de J.I.L.. A autora alega que o réu está obrigado, por força de acordo homologado em Juízo, a lhe pagar alimentos no percentual de 12% dos seus rendimentos brutos, além do pagamento integral de suas despesas escolares. Diz que, após o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, houve significativo aumento de suas necessidades, com despesas relacionadas a acompanhamento médico, terapias, medicamentos e demais cuidados especializados. Afirma que a genitora encontra-se desempregada, contando com auxílio de familiares para sua subsistência. Relata que também tramita ação de alimentos em favor da irmã do autor, igualmente diagnosticada com TEA. Aduz que as limitações financeiras da família dificultam o custeio dos tratamentos necessários, bem como das despesas básicas de manutenção, situação agravada pela necessidade de acompanhamento constante dos filhos, o que impede a genitora de manter vínculo empregatício estável. Menciona que o ensino público frequentado pelo autor não oferece suporte adequado às suas necessidades específicas. Assevera que o réu possui elevada capacidade contributiva, exercendo cargo de Agente de Telecomunicações e Eletrônicos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com remuneração bruta de aproximadamente R$ 29.788,77, além de atuar como empresário e dirigente de associação privada. Pleiteia que os alimentos sejam majorados provisoriamente para 20% dos rendimentos brutos do réu. Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 282225378). Esse é o breve relatório. Decido. A obrigação alimentar decorre originalmente do dever de sustento inerente ao poder familiar, sendo destinada a conferir subsistência digna ao alimentado enquanto menor. Com efeito, o valor inicialmente fixado poderá ser alterado caso haja modificação no binômio necessidade-possibilidade de quem presta e de quem recebe os alimentos. O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). No presente caso, inexistem nos autos provas seguras da atual capacidade contributiva do alimentante e das reais necessidades do menor. Dessa forma, entendo que é necessária a instauração do contraditório para melhor exame da questão. Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: DIREITO FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para majoração de pensão alimentícia de 20% para 40% dos rendimentos brutos do alimentante, em ação revisional de alimentos. 2. A parte agravante alegou agravamento de sua condição de saúde, aumento das despesas e risco iminente…
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