Processo 0705432-64.2026.8.07.0005
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0705432-64.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I. Relatório: Trata-se de aditamento à denúncia proposta pelo MPDFT em desfavor de LAIRSO BATISTA DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989, ambos c/c o art. 61, II, “f”, do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º ambos da Lei 11.340/2006, conforme ID 275551516. Inicialmente, o MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de LAIRSO BATISTA DA SILVA, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 61, II, f, do Código Penal, em contexto dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (ID 272497261). A denúncia foi recebida em 15/04/2026 (ID 272579006). FAP juntada ao ID 272569400. Foi decretada a prisão preventiva do acusado nos autos 0718168-51.2025.8.07.0005. O aditamento à denúncia foi recebido em 12.05.2026, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº ID 275603778). Não há bens/fiança vinculados aos autos. O réu foi pessoalmente citado (ID nº 273417597 e 276804797) e apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação, arguindo preliminares e requerendo a revogação da prisão (ID nº 279677550). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória. Na hipótese, nota-se que a tese sustentada pela Defesa não é passível de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadir a seara de mérito. Ademais, pelo que consta dos autos, o acusado foi devidamente intimado das medidas protetivas em 26.12.2025. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de “manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente”, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal. No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e,…
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