Processo 0705434-74.2025.8.04.1000
TJAM • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por JACKSON SOUSA VIEIRA, por meio do qual pleiteia o levantamento de saldos bancários e aplicações financeiras mantidas junto ao Banco do Brasil S/A, Agência n.º 0754-4, Conta Corrente n.º 42.244-4, de titularidade de seu genitor, PEDRO GOMES VIEIRA, falecido em 15/03/2024. O Requerente alegou, em sua exordial (mov. 1.1) e em declaração de próprio punho (mov. 21.2), ser o único herdeiro do de cujus, alegando a inexistência de outros bens ou sucessores. Instruiu o feito com documentos pessoais, certidão de óbito (mov. 1.5) e extratos bancários que revelam a existência de uma aplicação em Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) no montante de R$ 300.000,00, além de saldo em caderneta de poupança no valor de R$ 53.378,76 (mov. 1.6). O curso processual foi impactado pela habilitação incidental das menores PAOLA CAUANE SILVA VIEIRA e PAULA CRISTINA SILVA VIEIRA, representadas por sua genitora, Cleysane Vaz da Silva (mov. 47.1). As peticionárias acostaram certidões de nascimento (mov. 47.4 e mov. 47.5) que comprovam o vínculo de paternidade com o falecido, impugnando a condição de herdeiro único do Requerente e noticiando a existência de inventário extrajudicial em trâmite perante o Cartório Sueth 2º Ofício de Notas de Itaituba/PA (mov. 60.3). Em resposta, o Requerente Jackson Sousa Vieira alegou que os valores em conta não pertenciam ao falecido, mas sim a ele próprio, sendo fruto da venda de um imóvel rural de sua propriedade ("Sítio Pai e Filho"), depositados na conta do genitor por mera conveniência operacional (mov. 55.1 e mov. 69.1). O Ministério Público (mov. 78.1), pugnou pelo declínio da competência para a Comarca de Santarém/PA e apontou a inadequação do rito ante a vultuosidade dos valores. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se o exame da competência jurisdicional para processamento do presente feito. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de óbito acostada ao mov. 1.5, corroborada pelas informações constantes do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC (mov. 17.2), indica que o último domicílio do autor da herança, PEDRO GOMES VIEIRA, situava-se no Município de Santarém/PA. Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, o foro do último domicílio do falecido constitui o juízo competente para o processamento do inventário, da partilha e das demais demandas que tenham por objeto interesses diretamente relacionados ao espólio. Embora o presente procedimento tenha sido inicialmente ajuizado sob a forma de pedido de alvará judicial, a superveniência de controvérsia sucessória relevante alterou substancialmente o panorama fático inicialmente apresentado. Com efeito, a pretensão inaugural foi deduzida sob a premissa de que o requerente seria o único herdeiro do falecido e de que inexistiriam outros interessados na sucessão. Todavia, no curso da tramitação, sobreveio a habilitação das menores PAOLA CAUANE SILVA VIEIRA e PAULA CRISTINA SILVA VIEIRA, representadas por sua genitora, as quais demonstraram documentalmente o vínculo de filiação mantido com o autor da herança mediante a juntada das respectivas certidões de nascimento (movs. 47.4 e 47.5). A partir de então, instaurou-se inequívoca controvérsia acerca da composição do quadro sucessório, circunstância incompatível com a cognição simplificada própria do procedimento previsto na Lei nº 6.858/80. Além disso, verifica-se que os valores depositados em nome do…
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