Processo 0705441-57.2025.8.07.0006
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SOBREPARTILHA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de sobrepartilha, julgou procedente o pedido para partilhar imóvel na proporção de 25% para cada ex-cônjuge, desconsiderando a alegação do autor de que teria adimplido sozinho trinta e três parcelas do financiamento após a separação de fato. O recorrente postula a cassação do julgado por defeito de fundamentação e por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova testemunhal destinada a comprovar a cessação do esforço comum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a subsistência da hipossuficiência econômica da apelada para fins de manutenção da gratuidade de justiça; (ii) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por carência de fundamentação; e (iii) determinar se o julgamento antecipado do mérito, com o consequente indeferimento de dilação probatória, configurou cerceamento de defesa, notadamente quando a conclusão sentencial fundamentou-se na ausência de prova documental sobre fatos que a parte pretendia dirimir via prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça deve ser pautada por critérios objetivos; a percepção de renda mensal superior a cinco salários-mínimos, somada à titularidade de patrimônio vultoso partilhado por ocasião do divórcio, elide a presunção de insuficiência de recursos, impondo-se a revogação do benefício. 4. A divergência entre a conclusão adotada pelo magistrado e a pretensão da parte não consubstancia defeito de fundamentação, uma vez que o julgador expôs as razões de seu convencimento, ainda que contrárias aos interesses do recorrente. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova testemunhal tempestivamente requerida e, em ato contínuo, julga o mérito de maneira desfavorável à pretensão da parte sob o fundamento de inexistência de prova suficiente dos fatos alegados. 6. Na espécie, caberia ao d. juízo viabilizar a complementação probatória por meio da prova testemunhal, a fim de elucidar se o terreno teria sido, de fato, quitado exclusivamente pelo autor após a dissolução da união, em concorrência com o coproprietário, principalmente porque a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), salvo exceções legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: “1. O encerramento prematuro da fase instrutória, seguido de decisão desfavorável calcada na ausência de lastro probatório, enseja a nulidade do julgado por cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 442; Resolução 140/2015 da DPDF. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1427357, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 26/05/2022; TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1226508, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 22/01/2020.
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