Processo 0705441-78.2026.8.07.0020

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0705441-78.2026.8.07.0020
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de viagem internacional formulado em favor de M. C. D. A., pessoa sob curatela, representada por J. D. L. C. Peça. Consoante declarações de residência de ID 271772855I e D 274422142, a atual curadora e terceira interessada - tia materna - informam que o interditado atualmente reside em endereço situado em Vicente Pires/DF. O Ministério Público oficiou em ID 275153014, pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e declínio da competência em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, cujo excertos colaciono a seguir: "(...) Entretanto, com a emenda à inicial restou esclarecida a situação fática do domicílio do incapaz. A sentença proferida nos autos da interdição número 0702579-25.2025.8.07.0003 consigna expressamente que o interditado reside com sua tia Cláudia de Lemes Cardoso (ID 271940609). O comprovante de residência da referida tia (ID 274422143) e a declaração de residência assinada (ID 274422142) confirmam que o domicílio real do curatelado situa-se na Rua 8, Chácara 185, Lote 01, Vicente Pires, Brasília, Distrito Federal. O artigo 50 do Código de Processo Civil estabelece que a competência para as causas em que o incapaz for interessado é a do foro de seu domicílio. No caso em tela, o domicílio do interditado encontra-se em Vicente Pires, região administrativa abrangida pela jurisdição da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, local onde inclusive tramitou e foi julgada a ação de interdição. Ressalte-se que a residência da curadora em Ceilândia (ID 274422141) não tem o condão de deslocar a competência, uma vez que a norma processual prioriza o domicílio do incapaz para facilitar sua proteção jurisdicional. (...)" DECIDO. De acordo com as declarações de residência de ID 271772855I e D 274422142, o interditando atualmente reside na Rua 8, Chácara 185, Lote 01, Vicente Pires, Brasília, Distrito Federal. Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditando como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do Juízo Imediato. Ressalte-se que este eg. TJDFT vem seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual no caso das ações de curatela o princípio da "perpetuatio jurisdicionis" deve ser relativizado justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando, senão vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. CONFLITO DESPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará e o Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília. 2. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, fixada a competência, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em situações excepcionais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem incluído como exceções à regra da prorrogação da competência os processos de interdição, porquanto, diferentemente de outras situações, nesses casos, "as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio…

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