Processo 0705447-80.2024.8.07.0012

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0705447-80.2024.8.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705447-80.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. D. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. C. M. D. S. EXECUTADO: J. N. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, inicialmente processado sob o rito da coação pessoal (art. 528, §3º, CPC/2015), convertido para o rito da expropriação/desconto em folha (art. 528, §8º, c/c arts. 523 e 529, §3º, do CPC), por força da decisão de ID 244645707. Em síntese, após a conversão do rito e a implantação do desconto no benefício assistencial (BPC/LOAS) do executado junto ao INSS (Ofício nº 372/2025 – ID 249237915), o executado, por meio de sua advogada, alegou ter efetuado pagamentos em duplicidade referentes às competências de outubro, novembro e dezembro de 2025, sustentando a ocorrência de excesso de execução (ID 260318262). Afirmou que, concomitantemente ao desconto promovido pelo INSS em seu benefício, realizou depósitos voluntários de R$ 151,80 em cada um desses meses na conta da representante legal do exequente. A parte exequente impugnou a tese, negando a existência de duplicidade (IDs 258970345 e 264384167). Diante da controvérsia, este Juízo determinou que ambas as partes apresentassem documentação comprobatória (ID 262146123). O executado alegou impossibilidade temporária por razões de saúde (ID 264080049), e a exequente recusou-se a apresentar extratos de uma das contas bancárias (ID 264384167). Em face disso, foi expedido ofício ao INSS (ID 264859604) e, posteriormente, realizou-se consulta direta ao sistema PrevJud. O INSS, em despacho de ID 266653403, informou que "houve estorno dos créditos relativos ao período de 13/10/2025 a 30/11/2025 devido ao não comparecimento para sacar os pagamentos", esclarecendo, ainda, que as informações detalhadas poderiam ser extraídas pelo Judiciário via PrevJud. Em cumprimento, a Secretaria realizou consulta ao PrevJud e juntou aos autos a Declaração de Benefícios, o Quadro Resumo, o Extrato CNIS, a Carta de Concessão, os Dados Cadastrais e o Histórico de Créditos (HISCRE) do benefício do executado (IDs 272168912 a 272168925). Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 273084784, pugnando pelo afastamento definitivo da alegação de excesso de execução, pela expedição de ofício ao INSS para reemissão dos créditos estornados e pela homologação do cálculo de R$ 3.229,52. É o relato necessário. DECIDO. A) Da análise dos documentos do PrevJud (HISCRE) O Histórico de Créditos (HISCRE) do benefício BPC/LOAS nº 701.956.914-6, de titularidade do executado José Natalino de Azevedo (CPF XXX.XXX.XXX-XX), obtido via PrevJud em 13/04/2026 (ID 272168925), revela as seguintes informações relevantes para o deslinde da controvérsia: (i) Competência 10/2025 (ID 272168925, pág. 120): O valor líquido creditado ao executado foi de R$ 1.019,28, com deduções habituais (empréstimos consignados e RMC), sem registro de rubrica específica de pensão alimentícia (código 202) nessa competência, o que se explica pelo fato de a PA ter sido implantada apenas a partir de 13/10/2025; (ii) Competência 11/2025 (ID 272168925, pág. 121): O valor líquido foi drasticamente reduzido para R$ 230,55, em razão do desconto de R$ 759,00 a título de "PENSAO ALIMENTICIA – DEBITO" (rubrica…

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