Processo 0705448-77.2024.8.07.0008

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0705448-77.2024.8.07.0008
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705448-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: TAYLANE CRISTINA FRAZAO MOREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição de ensino em desfavor da requerida, visando à cobrança da quantia de R$ 904,67, correspondente a três mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, com vencimentos em 07/10/2019, 07/11/2019 e 06/12/2019. A petição inicial foi instruída com o contrato, extrato financeiro e memória de cálculo. Após diversas tentativas infrutíferas de localização da requerida, foi determinada sua citação por edital, o qual foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/02/2026, conforme edital de ID 265316443. Nomeada curadoria especial à requerida, a Defensoria Pública apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou, entre outras matérias, a prescrição da pretensão de cobrança, sob o fundamento de que a citação válida somente ocorreu depois de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Intimada, a autora apresentou impugnação, defendendo a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a ação foi proposta dentro do prazo legal e de que a interrupção decorrente da citação retroage à data do ajuizamento da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento. A prejudicial de prescrição arguida pela curadoria especial merece acolhimento. A pretensão deduzida decorre de dívida líquida constante de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” No caso, a autora busca a cobrança de mensalidades escolares com vencimentos em 07/10/2019, 07/11/2019 e 06/12/2019, datas a partir das quais se iniciou, individualmente, o prazo prescricional aplicável a cada obrigação. Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” A retroação prevista no § 1º não é automática nem incondicionada. Sua incidência pressupõe que a parte autora adote tempestiva e diligentemente as providências necessárias à concretização do ato citatório, conforme expressamente estabelece o § 2º do dispositivo. A citação válida é o ato processual que constitui o devedor em mora e produz o efeito interruptivo da prescrição. A retroação à data da propositura da ação…

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