Processo 0705451-67.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705451-67.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRUZ DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelas rés. Da incompetência dos Juizados Especiais Razão não assiste a ré LATICINIOS BELA VISTA S.A quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento da necessidade de realização de prova pericial complexa. No caso em tela, a parte autora requer a reparação de danos materiais no importe de R$ 25,00, tidos como decorrentes da compra das manteigas adquiridas das rés e apontadas como impróprias para consumo, e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 alegados como oriundos da exposição da sua saúde à risco. Desse modo, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais, assim como aquelas apresentadas pelas rés, podem ser demonstradas por outros meios probantes, como nota fiscal referente à compra do produto, imagens, mensagens de texto, e-mails etc. Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento. Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95. Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. BEBIDA ACHOCOLATADA. PRESENÇA DE CORPOS ESTRANHOS. APRESENTAÇÃO INADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. PERÍCIA. DESNCESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTA SUFICIENTE. REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, tendo sido a recorrente condenada a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Conforme exposto na inicial, no dia 02.11.2022 o recorrente adquiriu bebida achocolatada fabricada pela recorrente. Alega que, logo após a ingestão do produto, percebera sabor azedo e gosto desagradável, o que lhe teria ocasionado desconforto estomacal e emocional. Em seguida, as dores estomacais se acentuaram e vieram acompanhadas de vômitos, bem como sofreu com dores intestinais, vindo a ingerir medicamentos para que se restabelecesse. Relata que abriu todas as embalagens adquiridas…
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