Processo 0705451-95.2025.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705451-95.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de alimentos ajuizada por J. F. G. D. M. Rodrigues em desfavor de B. R. G., menor impúbere, representado por sua genitora E. F. R., na qual o autor sustenta a redução de sua capacidade contributiva em razão de alteração superveniente em sua situação financeira, notadamente em decorrência de novas despesas pessoais relacionadas ao trabalho que exerce como comissário de voo, com deslocamentos frequentes à cidade de São Paulo, bem como gastos com alimentação, hospedagem, transporte, aluguel, formação acadêmica própria e de sua esposa, além de outros encargos ordinários, afirmando que tais circunstâncias comprometeram significativamente sua renda disponível. Alega, ainda, que houve modificação no contexto familiar, pois contraiu novo matrimônio, pretendendo constituir nova entidade familiar, o que também repercute em sua capacidade financeira, razão pela qual pleiteia a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada no percentual de 32% dos rendimentos brutos para 12%, com pedido de concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para imediata adequação do encargo alimentar. Indeferido o pedido de tutela antecipada, após a ordem de emenda, a petição inicial foi recebida, bem como deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação de ID 259034078, acompanhada de documentos, na qual impugna as alegações do autor e defende a manutenção do encargo alimentar nos moldes anteriormente estabelecidos, aduzindo, em suma, que não restou demonstrada efetiva redução da capacidade econômica do alimentante, bem como trazendo elementos acerca das necessidades do menor. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como a improcedência dos pedidos. Réplica de ID 263585142 pelo autor, que rebate os argumentos expendidos pela parte adversa, reiterando a alegada diminuição de sua capacidade financeira e a necessidade de revisão do encargo alimentar, insistindo na procedência do pedido inicial. Intimadas as partes para especificação das provas pretendidas, a parte requerida apresentou esclarecimentos acerca de sua atividade profissional, bem como refutou as alegações deduzidas pela parte autora, requerendo, ainda, a designação de audiência de conciliação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da audiência conciliatória. Deferido o pedido, foi realizada audiência de conciliação, conforme ata acostada aos autos, oportunidade em que o autor esclareceu que, desde 2020, houve alteração de seus encargos pessoais, sustentando que atualmente paga aluguel, é casado, exerce atividade laborativa na cidade de São Paulo/SP e percebe renda variável, razão pela qual afirma não estar conseguindo arcar com o pagamento das despesas básicas. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a manutenção integral do valor anteriormente arbitrado. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o feito está apto para imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a…
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