Processo 0705452-71.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705452-71.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO RAMOS PERES REQUERIDO: EDE CARLOS GONCALVES AMORIM SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Ricardo Ramos Peres em face de Ede Carlos Gonçalves Amorim. Narra o autor, em síntese, que vendeu ao réu, em 05/02/2020, o veículo FIAT/STRADA WORKING, placa JJW-5248, tendo outorgado procuração pública para transferência (ID 253781926). Afirma que, embora tenha ocorrido a tradição do bem, o réu não realizou a transferência da titularidade junto ao DETRAN, permanecendo o veículo registrado em nome do autor. Sustenta que, desde então, passaram a incidir multas, IPVA, taxas de licenciamento e protestos em seu nome, totalizando aproximadamente R$ 10.456,83 em débitos (IDs 253781930, 253781933, 253781937, 253781938, 253781939). Aduz que tentou resolver a questão extrajudicialmente, inclusive por meio de mensagens (ID 253781942 e 253783902), mas sem êxito, tendo registrado boletim de ocorrência (ID 253781927). Requer a transferência do veículo, a condenação do réu ao pagamento dos débitos posteriores à venda, a indenização por danos morais e a concessão da gratuidade de justiça (ID 253781920). Os documentos juntados evidenciam a propriedade formal do veículo em nome do autor (ID 253781929), débitos fiscais e multas posteriores à venda, além de protestos em seu nome (IDs 253781937 e 253781939). Não consta nos autos contestação apresentada pela parte ré, apesar de regularmente citada, conforme se depreende das certidões de integração processual e atos posteriores constantes do sistema. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, verifico presentes os pressupostos ao regular andamento do feito, pelo que sigo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito à responsabilidade pela transferência da titularidade de veículo automotor, bem como pelos encargos e danos decorrentes da inércia do comprador após a alienação do bem. No caso em exame, restou comprovado, por meio da prova documental, que o autor vendeu o veículo ao réu em 05/02/2020, ocasião em que houve a tradição do bem e a outorga de poderes para formalização da transferência. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, razão pela qual o réu passou a figurar como proprietário de fato desde então. Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, § 1º, estabelece que incumbe ao adquirente promover a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito, sendo esta obrigação de sua responsabilidade. Embora o art. 134 do CTB preveja a responsabilidade solidária do antigo proprietário até a comunicação da venda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal responsabilidade pode ser afastada mediante prova da alienação, não sendo razoável imputar ao vendedor encargos decorrentes do uso do veículo por terceiro após a tradição. Nesse contexto, a jurisprudência…
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