Processo 0705456-11.2025.8.07.0011

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0705456-11.2025.8.07.0011
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0705456-11.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA COSTA CRUZ REQUERIDO: VICENTE RODRIGUES DE OLIVEIRA Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, via sistema; Destinatário 2: ANOREG, via sistema; Destinatário 3: JUCIS - JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL, via sistema. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente ANTONIA MARIA DA COSTA CRUZ pretende ser nomeada curadora de seu cônjuge, VICENTE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a inicial que o interditando, atualmente com 94 anos de idade, é portador de Síndrome Demencial em fase leve (CDR 1) e Doença Renal Crônica em estágio terminal, circunstâncias que lhe retiram as condições necessárias para gerir, de forma autônoma, seus atos da vida civil, especialmente no que se refere à tomada de decisões e ao gerenciamento patrimonial e financeiro, motivo pelo qual requer a decretação da interdição e sua nomeação como curadora. Elucida a parte requerente que mantém com o requerido vínculo conjugal, sendo sua esposa. O interditando foi interrogado em juízo, por meio de audiência realizada por videoconferência em 18/03/2026, ocasião em que foi inquirido acerca de suas condições pessoais e das circunstâncias de seu cotidiano, conforme consta da ata de ID 269360171, tendo ficado evidenciada sua limitação cognitiva. O feito foi instruído com documentação médica suficiente, notadamente o relatório médico de ID 253810377, subscrito por médico geriatra, razão pela qual, com a concordância da Curadoria Especial e do Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia judicial. No curso do processo, a curadora provisória requereu, ainda, a expedição de alvará judicial para fins de regularização registral de imóvel pertencente ao interditando, devidamente quitado, mas ainda registrado em nome da TERRACAP. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição, nomeação da requerente como curadora definitiva, deferimento do alvará para regularização do imóvel e imposição do dever de prestação de contas em periodicidade bienal. Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O regramento trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente em seus arts. 6º e 84, estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, sendo dotada de plena capacidade legal, admitindo-se, de forma excepcional, a adoção de institutos protetivos específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, restrita à prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, a interdição,…

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