Processo 0705456-38.2025.8.07.0002

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705456-38.2025.8.07.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Juizado especial cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. Empréstimos bancários. Quitação. Continuidade dos descontos. Estorno realizado de forma simples. Engano injustificável. Devolução em dobro devida (art. 42, parágrafo único, do CDC). Danos morais configurados. Valor majorado. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré: (i) à restituição, em favor da parte autora, do valor de R$ 4.729,91; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2. Em suas razões, a primeira recorrente (Deliane de Azevedo Batista) afirma que o banco recorrido reiteradamente realiza descontos após a quitação de empréstimos. Sustenta que houve descontos indevidos referentes aos contratos CCB nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, já quitados, sendo necessário acionar a instituição financeira nas três ocasiões para obter a restituição dos valores. Aduz, ainda, que precisou utilizar limite do cheque especial, arcando com encargos que não foram restituídos pelo banco. Defende a majoração da indenização por danos morais para R$ 12.000,00, ou subsidiariamente, para o montante mínimo de R$ 8.000,00, em razão da conduta indevida e reiterada da instituição financeira, que promove descontos relativos a contratos quitados, o que gera indevida privação de verba salarial. 3. Por sua vez, o segundo recorrente (BRB Banco de Brasília S.A) pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz a ocorrência de engano justificável na continuidade de descontos referentes aos empréstimos quitados, inexistindo má-fé. Sustenta que a manutenção dos descontos não decorreu de ação da instituição financeira, mas de procedimento relacionado ao processamento de margens consignáveis. Afirma que os valores correspondentes às parcelas dos contratos CCB nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX foram retidos e repassados ao órgão pagador da autora em razão de anterior averbação em folha. Desse modo, defende que a continuidade dos descontos decorreu de fato exclusivo de terceiro, circunstância apta a romper o nexo causal e, somada à restituição dos valores, afastaria a responsabilidade da instituição financeira pela devolução em dobro dos valores descontados. Alega, ainda, que a condenação imposta na sentença, configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, pois os valores cobrados já teriam sido estornados. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que a utilização de cheque especial constituiu mero desdobramento financeiro temporário, que foi sanado com o estorno dos valores, inexistindo prova de privação de recursos indispensáveis à subsistência da autora ou de inscrição em cadastro de inadimplentes. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 4. Recursos próprios, tempestivo e com preparos recolhidos. Contrarrazões apresentadas (IDs 82992660 e 82992662). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em analisar se, diante da realização de descontos referentes a empréstimos quitados, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Discute-se, ainda, se os descontos indevidos ensejam condenação ao…

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