Processo 0705456-79.2012.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705456-79.2012.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ausente, portanto, comprovação idônea da hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Prosseguindo, observa-se que o efeito suspensivo anteriormente deferido no âmbito do Agravo de Instrumento restou superado pelo julgamento definitivo do recurso e pelo respectivo trânsito em julgado. Assim, impõe-se a adoção das providências necessárias à adequada tramitação do feito e à obtenção de informações atualizadas acerca da reserva de bens existente no inventário. EXPEÇA-SE OFÍCIO à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Carlos/SP, nos autos do processo n.º 1011827-49.2017.8.26.0566, informando que o Agravo de Instrumento n.º 0014127-44.2025.8.04.9001 foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado, não subsistindo a suspensão anteriormente comunicada por este Juízo. Consigne-se, ainda, que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença permanece hígido e exigível, devendo aquele Juízo informar a este Juízo a atual situação da reserva de bens anteriormente determinada em favor da exequente, indicando, se possível, os bens ou valores reservados, bem como a fase processual em que se encontra o inventário. Outrossim, considerando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento reconheceu que a satisfação do crédito deverá observar a sistemática prevista nos arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente adotar, perante o Juízo do inventário, as providências processuais necessárias ao levantamento, recebimento ou efetiva satisfação do crédito que lhe foi reconhecido. Após a adoção das medidas cabíveis e a eventual satisfação, total ou parcial, do débito, deverá a exequente comunicar e comprovar nos presentes autos o resultado obtido, mediante juntada da documentação pertinente. Fica a exequente advertida de que eventual satisfação integral da obrigação deverá ser imediatamente informada a este Juízo, para os fins do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a efetiva satisfação do crédito exequendo dependerá das providências a serem adotadas perante o Juízo do inventário e que foram requisitadas informações acerca da atual situação da reserva de bens anteriormente determinada, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, até que sobrevenham as informações requisitadas àquele Juízo ou até que a exequente comunique e comprove a satisfação total ou parcial do crédito perseguido nestes autos. Recebidas as informações solicitadas ou comprovada a satisfação total ou parcial do crédito, voltem os autos conclusos para análise e deliberação acerca das medidas processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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