Processo 0705457-71.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705457-71.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705457-71.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CUNHA DA SILVA REQUERIDO: CAPITAL ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA Sentença FRANCISCO CUNHA DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. Narra o autor que, atraído por anúncio veiculado na internet, dirigiu-se ao estabelecimento da ré em Taguatinga/DF, onde lhe foi apresentada proposta de disponibilização de crédito no valor de R$ 75.000,00 para aquisição de veículo, com liberação prometida em 48 horas e pagamento em 99 parcelas de aproximadamente R$ 900,00. Aduz que, confiando nessa oferta, efetuou pagamento de entrada de R$ 9.000,00, tendo, para tanto, alienado veículo próprio. Sustenta, porém, que somente após o desembolso tomou ciência de que o negócio jurídico consistia, em verdade, em contrato de consórcio — modalidade em que a disponibilização do crédito depende de contemplação por sorteio ou lance —, circunstância que lhe fora deliberadamente omitida. Afirma, ainda, que a preposta da ré o orientou a prestar informações inverídicas em ligação de confirmação e que, ao solicitar o cancelamento e a restituição dos valores, encontrou resistência injustificada (ID 268035477). O autor postula a rescisão contratual, a restituição integral de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (petição inicial — ID 268035477). A inicial foi instruída com contrato de consórcio (ID 268035487), comprovantes de pagamento (IDs 268035489 e 268035491), documentos pessoais e de identificação (IDs 268035479, 268035484, 268035492), procuração (ID 268035482), declaração de hipossuficiência (ID 268035488) e extratos bancários (ID 268036999). Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação (ID 269173522). A citação se aperfeiçoou por carta com aviso de recebimento, entregue em 01/04/2026 (IDs 270112944 e 271585416). Realizada a audiência de conciliação em 08/05/2026, compareceu apenas a parte autora, acompanhada de sua patrona. A ré, embora regularmente citada, não se fez presente, sem apresentar justificativa nem contestação (ID 275226522). É o necessário. Decido. A parte requerida, conquanto devidamente citada — conforme atestam a carta citatória (ID 270112944) e o comprovante de entrega pelos Correios (ID 271585416) —, não compareceu à audiência de conciliação designada para 08/05/2026 às 17h ((ID 275226522), sem apresentar qualquer justificativa nos autos. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação produz consequência processual específica e relevante: a incidência do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Cuida-se de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, que, embora não vincule o magistrado de forma absoluta, opera relevante deslocamento do ônus argumentativo, impondo que eventuais elementos de convicção em sentido contrário sejam extraídos do próprio acervo probatório. Inexistindo nos autos elemento apto a infirmar a narrativa…

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