Processo 0705461-63.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de apelação interposta por SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES (apelante/réu), contra sentença (ID 82397282) proferida nos autos da ação de conhecimento proposta por ANA FERREIRA RIBEIRO (apelada/autora), cuja parte do relatório transcrevo, in verbis: (...) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ANA LÚCIA FERREIRA RIBEIRO contra UNIVIDA GESTÃO DE SAÚDE S.A. e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., conforme qualificações constantes dos autos. Narra a autora que é titular do plano UNIVIDA BREF ofertado pela primeira ré e administrado pela segunda ré desde dezembro de 2023. Conta que possuía um quadro de ureterolitíase obstrutiva à esquerda, condição em que uma pedra no rim migra para o ureter, causando obstrução. Por isso, realizou cirurgia de emergência em 25/12/2024 para a instalação do implante e retirada do cálculo ureteral mais nocivo, deixando cálculos renais residuais. Passado o quadro inicial, o médico responsável prescreveu a necessidade de retirada dos cálculos residuais, a remoção do cateter duplo J à esquerda (antes implantado) e o implante de duplo J bilateral. O pedido teria sido negado sob a alegação de divergências negociais entre as rés (ausência de repasse das mensalidades). Aponta que a demora em realizar o procedimento pode causar infecção generalizada, que em casos mais graves, pode levar a óbito. Apresenta orçamento para realização do procedimentos e formula pedido para que seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à primeira Ré que indique hospital credenciado junto ao plano de saúde da autora para realização da remoção do Implante duplo J e cistoscopia, ordenando o custeio no hospital indicado, ou, confirmada a afirmação de que não há qualquer clínica credenciada que realize o referido procedimento, que seja o réu condenado a custear no Hospital São Mateus, nos termos do pedido médico e orçamento anexados na inicial. No mérito, pede que seja confirmada a tutela antecipada e condenadas as rés ao custeio do procedimento de remoção do implante duplo J e cistoscopia, bem como condenadas a reparar a autora pelos danos morais a ela causados em razão da demora injustificada para autorização do procedimento, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos. (...) Acrescento que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para manter a determinação que as rés procedam à cobertura do procedimento cirúrgico negado, consolidando a obrigação específica de fazer – procedimento cirúrgico de remoção do implante duplo J e cistoscopia, prescritos pelo médico assistente –, nos termos da decisão antecipatória (já efetivada), e a reparar os danos morais sofridos pela consumidora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e com juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, ambos, a contar da publicação da sentença. Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência preponderante, condeno ainda as rés a arcarem com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões recursais (ID 82397287), o apelante,…
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