Processo 0705462-09.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705462-09.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0705462-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: START VEICULOS LTDA REU: ALBERTO CARLOS ROCHA MARTINS JUNIOR, ALBERTO CARLOS ROCHA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por START VEÍCULOS LTDA em face de ALBERTO CARLOS ROCHA MARTINS e ALBERTO CARLOS ROCHA MARTINS JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ter celebrado negócio jurídico de permuta de veículos com o primeiro requerido, ocasião em que lhe entregou veículo KIA SORENTO EXZ, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placa JIS-9716, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX livre de ônus e devidamente regularizado. Em contrapartida, recebeu automóvel Volkswagen Virtus MF, cor branca, ano/modelo 2019/2020, placa PBV-3106, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, cuja propriedade formal estava registrada em nome do segundo requerido. Sustentou ter quitado financiamento remanescente, bem como despesas de IPVA e licenciamento do automóvel recebido. Todavia, ao tentar comercializar o bem, verificou a existência de restrição judicial inserida via RENAJUD, vinculada a débito atribuído ao segundo réu, circunstância que impediria a transferência e a revenda do veículo. Afirmou que tal gravame não lhe foi informado pelos demandados e que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Indicou despesas materiais que totalizariam R$12.000,00, abrangendo quitação de financiamento, tributos, licenciamento, troca de pneus, despesas relacionadas à guarda do veículo e outros gastos, requerendo a condenação dos réus ao ressarcimento correspondente, bem como a baixa da restrição judicial incidente sobre o automóvel e em tutela de urgência a determinação de que os requeridos promovam a baixa da anotação. Declínio da competência, conforme decisão de ID 238375533. Sobreveio decisão de ID 242380662 que deferiu a tutela provisória de urgência. Os réus foram citados, consoante avisos de recebimento de IDs 250504745, 255417601 e 255421247. Apenas o 2o requerido, Alberto Carlos Rocha Martins Junior, apresentou contestação e reconvenção no ID 253126143. Em sede preliminar, suscitou incompetência territorial do juízo, baseada em cláusula de eleição de foro, além de formular pedido de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou inexistência de má-fé, afirmando que a restrição judicial decorreu de débito do primeiro demandado cujo alcance desconhecia por ocasião da negociação. Alegou ainda que a autora teria contribuído para a situação discutida nos autos, por não providenciar a transferência do veículo anteriormente entregue e por não adotar medidas voltadas ao levantamento da penhora. Impugnou os danos materiais postulados, questionando a efetiva comprovação e extensão dos prejuízos alegados. Na mesma oportunidade, formulou reconvenção, sustentando a existência de vícios ocultos no veículo anteriormente recebido na negociação. Pleiteou ressarcimento de despesas de manutenção, além de indenização por danos morais, que quantifica em R$7.572,51 e R$5.000,00, respectivamente. A autora apresentou réplica no ID 256164478, na qual reiterou os fundamentos da petição inicial, impugnou os argumentos deduzidos na contestação e contestou especificamente os pedidos reconvencionais. Sustentou a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro e a insuficiência da prova produzida pelos réus quanto aos alegados vícios do veículo objeto da reconvenção. Na fase de especificação probatória, a requerente informou não possuir outras provas a produzir…

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