Processo 0705462-85.2025.8.07.0021

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0705462-85.2025.8.07.0021
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Da retificação das declarações legais. Deverá o inventariante retificar o esboço de partilha de ID 273515691, de forma a: a) Consignar e qualificar o cônjuge dos herdeiros casados (de forma que este não seja discriminado como parte, mas, sim, em conjunto com o respectivo herdeiro), bem como informar o regime de bens do casamento (art. 620, II, CPC); b) Informar a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado (art. 620, III, CPC); c) Consignar que serão partilhados apenas os direitos incidentes sobre cada um dos imóveis, uma vez que não há escritura, apenas instrumento particular de cessão de direitos; d) Em relação ao imóvel “CHÁCARA dos COMBINADOS”, deverá o inventariante atribuir a porcentagem do bem que pertence ao falecido, considerando que a cessão de direitos juntada no ID 257368489 o atribuiu a 14 diferentes cessionários; e) Atribuir valor de avaliação aos bens móveis incluídos no rol de bens: geladeira, fogão de sofá (fl. 05 do ID 273515691); f) Individualizar as carretinhas arroladas, devendo qualificar cada uma delas, com suas características próprias, bem como atribuir o valor de cada uma de forma individual; g) Excluir o tópico “VII – Da meação disponível”, uma vez que não há, até o momento, o reconhecimento da existência de meação sobre os bens. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. 2. Dos bens registrados em nome de terceiros. 2.1) Do imóvel localizado na Quadra 01, Conjunto E, Casa 17, Itapoã – DF. Nas declarações legais de ID 273515691, o inventariante arrolou como bem do espólio o imóvel localizado na Quadra 01, Conjunto E, Casa 17, Itapoã – DF. Afirma que a sua titularidade está registrada em nome de Maria Pessoa do Vale, contudo, a construção da casa e das benfeitorias teriam sido realizadas pelo falecido. Todavia, conforme consignado na decisão de ID 271789869, nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado. Nesse sentido, considerando que a comprovação de que o falecido teria construído a casa e as benfeitorias no lote de terceiros é matéria de alta indagação, que depende de dilação probatória, nos termos do art. 612, CPC, determino a sua exclusão do feito com a remessa da discussão para as vias ordinárias, em ação própria e perante o Juízo competente, sem prejuízo de posterior sobrepartilha, se for o caso, conforme art. 669, III, CPC. Assim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das declarações legais retificadas (tópico 01), o inventariante deverá excluir do rol dos bens o tópico “50% (cinquenta por cento) do imóvel (lote grande com casa e garagem) no qual foram construídas 6 (seis) kitnets, localizado na Quadra 01, Conjunto E, Casa 17, Itapoã - DF. Tendo em vista que a titularidade do imóvel está em nome de Maria Pessoa do Vale, porém a construção da casa e as benfeitorias foram realizadas pelo extinto. Avaliado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)". 2.2) Da motocicleta registrada em nome Luis Wilton Oliveira. Ainda no ID 273515691, o inventariante arrolou como bem do espólio “Uma motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, categoria particular, placa JJT7202, ano/modelo 2009, combustível gasolina. Avaliada em R$ 8.036,00, conforme Tabela Fipe anexa. Adquirida após a constância do casamento com Iracilda, encontrando-se registrada em nome de Luis Wilton Oliveira”. Conforme explicado no tópico anterior, somente será admitida a partilha de bens que se encontrem em nome do falecido. Sendo assim,…

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