Processo 0705465-15.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705465-15.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705465-15.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação (10382) Requerente: JOAO VICTOR LEAO CHAVES Requerido: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e outros SENTENÇA JOÃO VICTOR LEÃO CHAVES impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público destinado a matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares (CHOBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cargo de Aspirante/Complementar – especialidade Direito, regido pelo edital n. 01/2025, de 15 de agosto de 2025; que se deparou com duas questões objetivas que possuem erros grosseiros, repercutindo na sua classificação no certame; que as questões nº 70 e 8 possuem duas assertivas corretas; que recorreu administrativamente contra o gabarito, mas o pedido foi indeferido pela banca examinadora, sem alteração da pontuação final; que é cabível o controle judicial dos atos administrativos que versem sobre questões de concurso público nos casos de ilegalidade ou de inconstitucionalidade; que faz jus à anulação das questões indicadas com a consequente atribuição da pontuação. Ao final requer a concessão de liminar para determinar a anulação das questões nº 8 e 70 do caderno de provas tipo B com consequente atribuição de pontuação, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança com a confirmação da liminar. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 273143863), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 276341567). Informações da segunda autoridade coatora (ID 274106488) em que afirma, resumidamente, que não é possível o Poder Judiciário revisar o mérito das questões elaboradas por banca examinadora regularmente constituída, conforme entendimento firmado no Tema 485 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; que as alegações do autor exigem, necessariamente, reinterpretação técnica de questões, análise comparativa de doutrina, protocolos, manuais e normas, e juízo valorativo sobre qual resposta seria mais adequada; que a pretensão é vedada pois implica substituição do critério técnico da banca pelo entendimento do julgador; que inexiste fundamento para revisão judicial das questões. O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito como litisconsorte passivo (ID 274370583). Apesar de notificada, a primeira autoridade coatora não apresentou informações (ID 279811433). O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 279976094). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. Defiro o pedido do Distrito Federal (ID 274370583) para incluí-lo no polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de mandado de segurança…

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