Processo 0705466-80.2024.8.07.0014
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705466-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULO BRAGA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Diga a parte autora se persiste seu interesse no feito, porque o STF confirmou o mínimo existencial de R$ 600,00. Esse valor será obrigatoriamente seguido pelo Juízo, devido à força vinculante. Assim, para a parte autora, se o caso, será garantido R$ 600,00 ao mês, e os demais valores recebidos deverão ser disponibilizados à parte ré para quitação de todas as dívidas conforme plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial de R$ 600,00, incluindo créditos consignados, mas excluindo-se contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 23/04/2026, o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097, ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). As entidades questionavam os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixaram em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor do mínimo existencial para fins de negociação de superendividamento, sustentando que esse montante esvaziava a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021. Por unanimidade, o Tribunal decidiu que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá avaliar anualmente os parâmetros definidores do mínimo existencial, com base em estudos técnicos que analisem o impacto das eventuais revisões e seus resultados práticos. A decisão formulou ainda um apelo ao CMN e ao Poder Executivo para que procedam a avaliações periódicas sobre as hipóteses de superendividamento previstas nos decretos impugnados, com publicidade e embasamento técnico adequados. O julgamento foi iniciado em sessão virtual, com voto do relator, ministro André Mendonça, originalmente pela improcedência dos pedidos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e apresentou seu voto na sessão de 22/04/2026, oportunidade em que destacou o agravamento estrutural do superendividamento entre as famílias brasileiras, com novos vetores de pressão sobre a renda, como a expansão das apostas esportivas. O ministro ponderou que qualquer alteração no valor do mínimo existencial produz efeito sistêmico sobre o mercado de crédito, de modo que a fixação desse parâmetro deve equilibrar proteção social e acesso ao financiamento. Diante desse entendimento, o relator reajustou seu voto para acompanhar a solução proposta, e o ministro Nunes Marques, cujo voto encerrou o julgamento em 23/04/2026, aderiu à mesma conclusão. A questão do crédito consignado gerou divergência no colegiado. O relator votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, argumentando que essa exclusão distorce a avaliação da real situação financeira do consumidor. Segundo o ministro André Mendonça, um devedor pode não atingir isoladamente o patamar de proteção legal, mas, somadas as parcelas do consignado…
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