Processo 0705468-15.2022.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Número do processo: 0705468-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do estado atual do cumprimento de sentença, com sucessivas intercorrências envolvendo alegado descumprimento de obrigação de fazer, cobrança de astreintes e apuração de honorários sucumbenciais fixados em sede recursal. DECIDO e CHAMO O FEITO À ORDEM. I – DO ESTADO PROCESSUAL CONSOLIDADO E DA COISA JULGADA Verifico que a controvérsia principal se encontra definitivamente solucionada. A obrigação de fazer foi reconhecida como cumprida por este Juízo (id 200312202), entendimento reiterado nas decisões ids 183774200 e 207357596, e mantido pelas Turmas Recursais (acórdãos ids 234581657, 234581676 e 234581692). Os acórdãos, além disso, fixaram com precisão: 1. o valor total das astreintes em R$ 14.000,00 (id 234581692); 2. a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais: a) pelo réu, conforme acórdão id 152922858; b) pela autora, conforme acórdãos ids 234581657 e 234581692 Assim, há coisa julgada material sobre: 1. cumprimento da obrigação de fazer; 2. limitação das astreintes; 3. definição dos honorários sucumbenciais. II – DA REAVALIAÇÃO DO DESPACHO ID 270902473 E RESTABELECIMENTO DA COERÊNCIA PROCESSUAL No curso do feito, sobreveio o despacho id 270902473, que determinou providências que não se harmonizam com o desenvolvimento consolidado da causa. Observo que ele determinou providências contraditórias ao desenvolvimento regular do feito, em especial por admitir rediscussão de questões já estabilizadas por decisões anteriores e por acórdãos transitados em julgado. Com efeito, em ambiente jurisdicional caracterizado por elevada demanda e multiplicidade de processos em tramitação simultânea, é possível que determinados comandos acabem por ser proferidos sem o adequado alinhamento com o histórico integral do feito, sobretudo quando há sucessivas intervenções das partes reabrindo debates já superados. Nessa perspectiva, impõe-se o reexame do ato, com vistas à preservação da coerência decisória e da estabilidade da jurisdição. À luz do conjunto processual, verifico que o referido despacho: 1. desconsidera decisões anteriores de conteúdo definitivo; 2. ignora sua confirmação em grau recursal; 3. reabre fase já encerrada; 4. compromete a coerência interna do processo. Diante disso, exerço o controle de regularidade do andamento processual e REVOGO integralmente o despacho id 270902473, declarando-o sem efeito, por incompatibilidade com a coisa julgada e com os pronunciamentos judiciais anteriores já estabilizados. Determino também sua exclusão do sistema PJE, por se tratar de ato que não deve produzir qualquer efeito jurídico nem permanecer como referência válida no histórico decisório do processo, evitando maior tumulto processual. III – DA EXCLUSÃO DOS ATOS DERIVADOS Como consequência lógica, determino ao CJU (Cartório Judicial Único) a exclusão de todos os atos diretamente decorrentes do despacho revogado, preservando-se integralmente as petições das partes, por configurarem manifestações processuais autônomas: 1. certidão id 271400676; 2. cálculos da contadoria ids 273107598, 273107599 e 273107600; 3. demais atos cartorários praticados exclusivamente em cumprimento ao despacho revogado. Ficam preservadas todas as petições das partes, inclusive ids 266689452, 268699409 e…
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