Processo 0705469-70.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705469-70.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705469-70.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MOREIRA SERRANO, MARILENE GONCALVES DA CRUZ REQUERIDO: GEORGINO PAULINO DA SILVA, DAMA ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de nominada "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por João Moreira Serrano e Marilene Gonçalves da Cruz em desfavor de Georgino Paulino da Silva e Dama Alvim Comércio de Alimentos LTDA (nome fantasia "Burger King"), sob o procedimento comum. Em apertada síntese, aduzem os requerentes serem residentes há muitos anos no imóvel situado na "Quadra 01, Conjunto 03, Casa 03, Bairro Morro Azul, São Sebastião-DF", tendo o primeiro corréu, no ano de 2025, iniciado obra vizinha destinada à implantação de unidade do empreendimento "Burger King", em terreno de sua propriedade/posse, locado à segunda corré. Narram que o muro de arrimo executado na obra vizinha apresentou graves deficiências de projeto e execução, notadamente quanto aos sistemas de drenagem e impermeabilização, o que teria acarretado infiltrações, alagamentos, trincas e rachaduras severas, fissuração do piso cerâmico, recalque na parede de divisa e movimentações estruturais no imóvel dos requerentes, culminando na interdição total da residência pela Defesa Civil do Distrito Federal em 06/12/2025, por "risco de colapso da residência”. Aduzem, ainda, que na mesma data da interdição o primeiro corréu encaminhou notificação aos requerentes reconhecendo expressamente a interferência da obra na solidez do imóvel e comprometendo-se a arcar com as despesas de desocupação e reparos. Sustentam que, em razão da desocupação, o primeiro corréu vem custeando espontaneamente o aluguel de imóvel provisório, contudo, não se obteve êxito na resolução completa do litígio na esfera extrajudicial. Defendem a ocorrência de danos morais indenizáveis. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a realização de perícia técnica judicial liminar, com custeio a ser diferido ou repassado aos requeridos, e a manutenção solidária do pagamento do aluguel do imóvel provisório, sob pena de astreintes. Ao final, requerem a condenação solidária dos requeridos na obrigação de reparar integralmente o imóvel; ou, subsidiariamente, reconstruí-lo, ou ainda converter a obrigação em perdas e danos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada requerente. Pugnam, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2. Defiro o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que os requerentes contam com idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentos de identificação acostados em ID 281756814 (págs. 1/3). Anote-se. 3. De início, no que concerne à legitimidade passiva, verifica-se, de plano, que a inclusão da pessoa jurídica “Dama Alvim Comércio de Alimentos LTDA ("Burger King") no polo passivo se afigura, em princípio, inadequada. Isto porque, consoante se deduz da leitura dos autos e da documentação que os instrui, a referida pessoa jurídica é mera locatária do…

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