Processo 0705470-14.2024.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0705470-14.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga. Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procuradora: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) Apelante: Sebastião da Silva Souza Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC) Apelado: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Apelado: Sebastião da Silva Souza D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0705470-14.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Apelante : Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procuradora : Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC). Apelante : Sebastião da Silva Souza. Advogado : Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC). Apelado : Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Apelado : Sebastião da Silva Souza. Assunto : Adicional de Horas Extras EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STF E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de cobrança ajuizada por agente socioeducativo objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias relativas a horas extras supostamente devidas pelo ente público. 1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças relativas às horas extraordinárias. 1.3. Recurso inominado interposto pelo ente público, ao qual foi dado provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 1.4. Embargos de declaração opostos pela parte autora, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão de fls. 102/104, que deu provimento ao recurso do ente público e reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. No caso concreto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, o qual enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3.3. O acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria discutida nos autos, observando, ainda, os dispositivos constitucionais aplicáveis ao caso concreto. 3.4. A decisão embargada também se encontra em estrita conformidade com a uniformização de jurisprudência desta Turma Recursal, especialmente aquela firmada nos autos n. 1000016-06.2025.8.01.8004. 3.5. As alegações deduzidas nos embargos evidenciam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo órgão julgador, finalidade incompatível com…
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