Processo 0705470-19.2025.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0705470-19.2025.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705470-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL PAULO PUTTINI CARVALHO ROCIO EXECUTADO: ERICK ALBERTO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos à execução, no qual o executado alega que deixou de pagar todas as parcelas do contrato porque o colchão adquirido é falso e a exequente não aceitou a sua devolução. A parte exequente alega que os embargos não devem ser conhecidos, pois não preenchem os requisitos legais, especialmente quanto a garantia do juízo, ausência de recolhimento de custas e/ou pedido de gratuidade de justiça. Sustenta que o executado não comprovou qualquer defeito no produto (colchão magnético) e não apresentou qualquer comprovante de pagamento. Defende que o prazo legal para reclamação por vício de produto durável já decorreu, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos. A sessão de conciliação designada restou infrutífera (ID 252923264). Após, o executado reiterou a questão do defeito do produto e juntou documentos a fim de comprovar o pagamento de algumas parcelas do contrato (ID 253569375). A exequente, por sua vez, alega, em síntese, que a documentação foi apresentada de maneira intempestiva, não possuem identificação do favorecido, são ilegíveis, não correspondem ao valor das parcelas contratadas, não indicam conta de destino e não possuem qualquer relação com o vendedor. Reconhece como válidos os pagamentos das parcelas de n. 1, em 10/11/2022, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais), n. 3, em 13/01/2023, no valor de R$ 242,99 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) e n. 4, em 10/02/2023, no valor de R$ 246,56 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), totalizando R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais). Requer a dedução do referido valor e prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC. Em que pese o art. 53, parágrafo 1º, da L. 9.099/95 preveja a necessidade de penhora para apresentação de embargos à execução e o Enunciado n. 117 do FONAJE estabeleça a obrigatoriedade da garantia do juízo, a interpretação literal da regra não pode restringir o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), notadamente quando se tratar de pessoa hipossuficiente. Assim, diante da hipossuficiência do executado, a apresentação de provas somente após a sessão de conciliação não se mostra intempestiva, nos moldes do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do CPC. Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. O embargante/executado não comprovou nos autos a existência de qualquer vício no produto adquirido. Não há nos autos quaisquer indícios de que o colchão magnético adquirido apresentou defeito, não tendo juntado reclamação junto ao credor, fotos ou conversas sobre eventuais defeitos. Logo, deve ser afastada a alegação de vício no produto. Os comprovantes de ID 253569375 conferem verossimilhança as alegações do embargante no sentido de que realizou o pagamento parcial do débito. O comprovante contido na página 2 do ID 253569375 não deve ser considerado, porquanto ilegível, não permitindo…

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