Processo 0705471-22.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705471-22.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DA SILVA DINIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 279940394), em face do pedido executivo formulado por LUCIA MARIA DA SILVA DINIZ, no qual se busca o adimplemento de valores decorrentes do título judicial coletivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, ajuizada pelo SINPRO/DF. O Ente Público sustenta que há excesso de execução quanto a forma de aplicação da taxa SELIC e pleiteia dilação do prazo para análise, apresentação de ofícios e cálculos pela SEE/DF, sob a argumentação de que o volume de processos relacionados a este coletivo. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 281475877), rebatendo todos os pontos suscitados. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. De início, indefiro o pedido de prazo adicional formulado pelo DISTRITO FEDERAL, visto que o presente cumprimento de sentença diz respeito a um único Exequente, o que, com base no art. 139, VI do CPC, não justifica esse pedido excepcional, quando comparado àqueles casos de multiplicidade de execução. Ademais, em muitas demandas semelhantes a esta o Ente Distrital tem apresentado normalmente cálculos específicos a cada caso. Do alegado excesso de execução O Distrito Federal limita-se a apontar suposto excesso de execução sem, contudo, apresentar memória de cálculo alternativa com o valor que entende correto. A memória apresentada pela exequente é detalhada, discrimina mês a mês as parcelas devidas, e observa os parâmetros fixados no título judicial coletivo. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe à Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação neste ponto. A simples alegação genérica de excesso, desacompanhada de contra cálculo idôneo, não é suficiente para infirmar a presunção de correção dos valores apresentados pela parte credora. Ademais, como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário. O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior". Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C. CNJ, pelo Eg. CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido. Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.