Processo 0705471-59.2025.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705471-59.2025.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705471-59.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA BASTOS SOARES AUTOR: M. S. S. REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA M. S. S. propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, em 08/07/2025 14:03:42, partes qualificadas. Narrou o autor ser adolescente, atualmente com 15 anos, beneficiário do plano SPG - Saúde Top Quarto - Rede Nacional, sob a carteira nº 880059200957046, desde dezembro de 2024. Aduziu ser portador de deformidade torácica denominada pectus carinatum (CID Q67.7), popularmente conhecida como “peito de pombo”, condição que se acentuou com o crescimento e passou a lhe causar intenso sofrimento psicológico, com crises depressivas, ansiedade, isolamento social e necessidade de uso continuado de medicamentos psiquiátricos. Relatou que o cirurgião torácico Dr. Daniel Sammartino Brandão indicou a realização de procedimento cirúrgico corretivo, ressaltando a importância de sua execução na atual faixa etária, em razão da maior efetividade técnica antes do encerramento do crescimento. Sustentou, ainda, que a psiquiatra assistente registrou quadro grave, com sintomas de menos-valia, humor deprimido, ruminações obsessivas e risco de impulso suicida, situação que exigiria a intervenção cirúrgica em caráter de urgência. Afirmou que apresentou à operadora ré a solicitação de autorização para a cirurgia, tendo obtido negativa fundamentada em suposta ausência de cobertura contratual, por classificação do procedimento como de finalidade estética, sem cobertura para acidente ou patologia neoplásica. Em razão disso, pediu, em sede liminar, que fosse determinado à ré autorizar e custear integralmente a cirurgia indicada, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, carteirinha do plano, relatório médico do cirurgião torácico (ID 242055335), relatório psiquiátrico da Dra. Marjorie Moreira de Carvalho (ID 242056671), ecocardiograma (ID 242056664), relatório pré-operatório do Hospital Sírio-Libanês (ID 242056663), avaliação de risco cirúrgico cardiológico (ID 242056665), exames laboratoriais (ID 242056667), laudo de tomografia computadorizada do tórax (ID 242056670), comprovante de residência (ID 242056679) e cópia da negativa administrativa da operadora (ID 242056683), fls. 20/55. Custas iniciais recolhidas, conforme certidão de ID 242226950, fl. 56. Na decisão de ID 242064183, fls. 58/60, este Juízo indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o relatório médico apresentado não indicava, com clareza, o caráter urgente do procedimento, tampouco excluía sua natureza estética, sendo necessário o exaurimento da cognição, e determinou a citação da ré para apresentar resposta. Certidão de ID 258005928, fl. 62, atestou o transcurso in albis do prazo de resposta. A ré, ainda que fora do prazo de contestação, apresentou petição intitulada “Alegações Finais”, no ID 258736945, fls. 64/87, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura. Alegou que o procedimento pleiteado possui finalidade meramente estética, uma vez…

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