Processo 0705481-34.2021.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705481-34.2021.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

J.e.c.Réu

Advogados

Última movimentação

ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ), ADV: JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) - Processo 0705481-34.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: A.L.C.S. - EXECUTADO: J.E.C. - decisão: Considerando que a autora vem sendo assistida atualmente pelo Defensor da 25º Vara, doutor Romulo, que, por audiências que estão sendo realizadas naquela vara, não pode se fazer presente nesta audiência, não tenho como dar continuidade à instrução prevista para esta audiência. Todavia, persiste a controvérsia acerca da convivência do pai com o filho, que, ora a autora informa que o pai não quer conviver com o filho, e ora informa que não quer que ele conviva, pois ele vai levar a criança para a casa de um agiota. Por outro lado, existe medida protetiva da autora contra o réu, de afastamento. Esta situação de dificuldade de convivência já vem sendo provocada há muito tempo, apesar das reiteradas decisões. Embora o defensor não se faça presente, não posso manter o pai sem convivência com o filho pelos motivos apresentados pela mãe. Em primeiro lugar, a medida protetiva não se estende ao filho, não tendo o condão de evitar a convivência. Por outro lado, alegar que o pai costuma frequentar a casa de um agiota com o filho não se apresenta minimamente plausível para impedir a convivência. Não é a mãe que determina o que o pai deve fazer e aonde deve ir com o filho durante a convivência, e sim o pai deve exercer plenamente tal convivência, responsabilizando-se pelo filho durante o período em que estiver sob sua companhia, não se podendo presumir, sem nenhum elemento de convicção razoável, que o pai, ao exercer a convivência que é direito fundamental do filho também , irá causar a este prejuízos de qualquer natureza. Por outro lado, entendo ser deferido o pedido da representante do Ministério Público para uma avaliação psicossocial, diante da possibilidade de que a criança esteja sofrendo problemas emocionais em função da litigiosidade entre os pais, assim como a tentativa de dotar o juízo de condições para uma decisão mais adequada acerca da convivência. Em consequência, determino mais uma vez que o pai conviverá com o filho em finais de semana alternados, apanhando o filho na casa da mãe às 09 horas da manhã do sábado, por intermédio de uma pessoa indicada pelo próprio pai, diante da medida protetiva, e deve devolver a criança até as 18 horas do domingo, também por intermédio da pessoa pelo pai indicada. A convivência se dará a partir deste final de semana, devendo o pai encaminhar mensagem para a mãe, independentemente da medida protetiva, exclusivamente para informar a pessoa que irá pegar a criança no sábado pela manhã, assim como a pessoa que irá devolver a criança às 18 horas do domingo. Expeça-se mandado de averbação para que seja lançado na filiação paterna da criança como sendo o réu o pai e os pais deste como avós paternos, passando a criança a se chamar LUCAS HEITOR CASTRO DA CONCEIÇÃO. Determino que as partes sejam encaminhadas ao CASSP para uma avaliação psicossocial, devendo ser apresentado laudo no prazo de 60 dias acerca da situação de guarda e convivência que melhor atenda aos interesses da criança. As partes presentes ficam desde logo intimadas, intime-se com urgência o defensor da 25º Vara que está representando a requerente.

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