Processo 0705483-70.2025.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705483-70.2025.8.07.0018 RECORRENTE: TATIANA DE FARIA PEDERSOLI RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE – REMUNERAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado por professora contratada temporariamente, visando ao pagamento de valores remuneratórios supostamente não quitados nos períodos de 21 a 31 de março de 2025 e abril de 2025, bem como à manutenção do vínculo contratual até o término da substituição da titular afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões submetidas à apreciação: (I) verificar a existência de direito líquido e certo ao recebimento de valores remuneratórios relativos aos períodos de 21 a 31 de março de 2025 e abril de 2025; e (II) definir se a impetrante possui direito à manutenção do vínculo contratual até o término da substituição da professora titular afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sendo incabível sua utilização para suprir necessidade de dilação probatória ou para cobrança de valores pretéritos. 4. A Administração regularizou o pagamento referente ao período de 21 a 31 de março de 2025, afastando a alegação de omissão administrativa quanto a esse intervalo. 5. Em relação ao mês de abril de 2025, inexiste prova documental inequívoca da efetiva prestação de serviços sem contraprestação, sendo insuficiente a juntada de contracheque com valor inferior, desacompanhado de comprovação do exercício funcional no período. 6. A ausência de resposta tempestiva da autoridade coatora não gera presunção absoluta de veracidade, tampouco supre a exigência de prova pré-constituída. 7. A pretensão de correção monetária e juros legais sobre valores pagos com atraso não pode ser examinada pela via estreita do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF. 8. Não há nos autos comprovação das condições contratuais aptas a demonstrar direito líquido e certo à manutenção do vínculo da impetrante até o término da licença da titular substituída, sendo inviável tal pleito sem a juntada do contrato ou de documentos idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não constitui meio processual adequado para cobrança de valores pretéritos ou para pleitos que demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF. 2. A comprovação posterior do pagamento pela Administração Pública afasta a configuração de ato ilegal ou abusivo a ser corrigido pela via mandamental. 3. A inexistência de prova pré-constituída acerca da efetiva prestação de serviços ou das condições contratuais inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo, seja quanto à remuneração, seja quanto à manutenção do…
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