Processo 0705485-06.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705485-06.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ROSANA KARLA GONCALVES COELHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ROSANA KARLA GONCALVES COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSANA KARLA GONÇALVES COELHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando ao pagamento da importância no valor de R$ 60.049,82 (sessenta mil e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 279641340) alegando excesso de execução em razão da adoção equivocada do termo inicial das parcelas do abono e da taxa SELIC. A exequente se manifestou em réplica (ID 282072200). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. DELIMITAÇÃO DO JULGADO No caso, pretende a exequente obter o pagamento oriundo do título judicial formado no bojo da ação de conhecimento proposta pelo SINPRO–SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na referida ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: i - garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; ii - assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; iii - condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, SELIC, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento (24/07/2020). Foram interpostos recursos extraordinários e agravo regimental, ambos desprovidos, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 24/10/2025. Assim, o título executivo judicial consolidou, com força de coisa julgada material, os seguintes comandos: regra híbrida válida (art. 3º da EC 47/2005 + art. 40, § 5º, CF); direito ao abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos até a inativação; parâmetros de prescrição e de atualização monetária/juros. Por força dos arts. 502, 503 e 509, todos do Código de Processo Civil - CPC, é vedado reabrir controvérsia sobre questões decididas no processo de conhecimento. DO TERMO INICIAL DAS PARCELAS DO ABONO No caso, assiste razão ao Distrito Federal quanto à necessidade de retificação do termo inicial adotado nos cálculos apresentados pela exequente. Nos termos do título executivo judicial, o direito ao abono de permanência pressupõe a efetiva implementação dos requisitos para aposentadoria resultantes da conjugação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 com a regra especial aplicável aos profissionais do magistério prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal. A apuração desse marco temporal demanda análise técnica da contagem de tempo de serviço e dos requisitos exigidos para a…
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