Processo 0705485-61.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705485-61.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705485-61.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCELIA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE, ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Lucélia Ferreira de Oliveira em face de Condomínio do Edifício Caribe e Antônio Cláudio Nascimento Rodrigues. Narra a autora que sofre reiterada perturbação do sossego em razão do ruído decorrente do funcionamento da condensadora de aparelho de ar-condicionado instalada na unidade do segundo réu, voltada para sua residência. Sustenta ter formulado diversas reclamações junto ao condomínio sem a adoção de providências eficazes, postulando obrigação de fazer e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. O condomínio apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo a improcedência dos pedidos. O segundo réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal. Consta dos autos laudo pericial elaborado em investigação criminal, cuja metodologia, conclusões e valor probatório foram objeto de impugnação específica pelo condomínio. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos para saneamento. É o relatório. Passo a sanear o feito. I - Questões pendentes e preliminares Houve deferimento da gratuidade de justiça à autora. Registro para fins sistêmicos. 1. Revelia do segundo réu Verifico que o réu Antônio Cláudio Nascimento Rodrigues, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Decreto, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, não incidem os efeitos materiais previstos no referido dispositivo legal, por força do art. 345, I, do CPC, haja vista que a controvérsia foi integralmente impugnada pelo corréu Condomínio do Edifício Caribe, que apresentou defesa de mérito e questionou expressamente os fatos constitutivos do direito alegado pela autora. 2. Ilegitimidade passiva do Condomínio do Edifício Caribe Não merece acolhimento a preliminar. A autora atribui ao condomínio possível conduta omissiva consistente na ausência de adoção de providências eficazes para fazer cessar a alegada perturbação do sossego, embora formalmente cientificado da situação. A pertinência entre os fatos narrados na inicial e a atuação atribuída ao condomínio é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva ad causam, sendo a verificação da existência ou não de responsabilidade matéria reservada ao exame do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. II - Saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. III - Constituem pontos incontroversos: a) a instalação da condensadora de aparelho de ar-condicionado na unidade de propriedade do segundo réu; b) a existência de reclamações formuladas pela autora acerca dos ruídos provenientes do referido equipamento; c) a ciência do condomínio acerca das reclamações apresentadas pela autora; d) a realização de tentativas de solução administrativa do conflito antes do ajuizamento da demanda. IV - A controvérsia…

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