Processo 0705490-34.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705490-34.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DISTRITAL 6.523/2020. SERVIDOR TÉCNICO DA ÁREA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CARGA HORÁRIA LEGAL DE 20 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NA TABELA 24/40. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TABELA CORRETA 20/40. ADEQUAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o DF ao pagamento de valores a título de diferenças salariais, com fundamento na tabela prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento líquido inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Ofertadas contrarrazões (ID 84993496). 3. Na origem, o requerente, servidor pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ocupante do cargo de Técnico de Saúde/Auxiliar de Saúde, noticiou que inicialmente sua carga horária era de 40 horas semanais e, em razão da mudança de legislação, foi submetida à carga horária de 20 horas semanais, com manutenção da tabela remuneratória (Lei nº 5.174/13, com redação dada pela Lei nº 3.320/04). Explicou que tal legislação trouxe a possibilidade de aumento da remuneração do servidor em razão da ampliação da carga horária, ocasião em que optou por jornada de 40 horas, porém, no período de abril/2020 a março/2022, não recebeu o vencimento básico correspondente à tabela 20/40 da Lei Distrital 6.523/2020, tendo sido equivocadamente posicionado na tabela 24/40, o que gerou diferenças remuneratórias mensais, correspondentes a 4 horas excedentes. Informou que somente no mês de abril de 2022 o DF procedeu ao pagamento da diferença salarial. 4. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que a sentença julgou improcedente, de forma equivocada, o pedido de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação da tabela remuneratória 20h/40h prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020. Argumentou que não postulou majoração salarial pelo Poder Judiciário, mas apenas a correta aplicação da legislação vigente e a correção de erro administrativo reconhecido pelo próprio Distrito Federal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 14 da TUJ. Defendeu a inaplicabilidade do Tema 864 do STF e da Súmula Vinculante 37 ao caso concreto, bem como a existência de precedentes favoráveis do TJDFT. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecer a aplicação da tabela remuneratória 20h/40h prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020 e condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias do período de fevereiro de 2021 a março de 2022, acrescidas de atualização legal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar se o enquadramento remuneratório do servidor técnico da área de saúde, com carga horária legal de 20 horas semanais e jornada ampliada para 40 horas, deveria ter observado a tabela 20/40 do Anexo Único da Lei Distrital 6.523/2020 ou a tabela 24/40. III – RAZÕES DE DECIDIR 6. Da prescrição quinquenal. O pleito autoral compreende…

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