Processo 0705495-23.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705495-23.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705495-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO COMUM AOS AUTOS Nº 0705494-38.2025.8.07.0006, 0705495-23.2025.8.07.0006 E 0705492-68.2025.8.07.0006 Inicialmente, por ocasião da primeira análise dos presentes feitos, este Juízo verificou a existência de verdadeira profusão de ações judiciais decorrentes de relações jurídicas vinculadas ao mesmo imóvel, situado no lote 11, Conjunto F, da Quadra 16. No processo nº 0705495-23.2025.8.07.0006, pretende a parte autora o ressarcimento de valores relativos ao IPTU e à TLP do imóvel. Nos autos nº 0705492-68.2025.8.07.0006, sustenta ter suportado integralmente o pagamento do ITCMD incidente sobre o bem, visando à regularização do inventário. Já no processo nº 0705494-38.2025.8.07.0006, requer o arbitramento de aluguel em razão da utilização exclusiva do imóvel pela parte ré desde o falecimento da autora da herança. Diante desse cenário, este Juízo, visando à racionalização da atividade jurisdicional e à adequada gestão processual, determinou a realização de audiência de conciliação conjunta, inicialmente realizada em 18 de dezembro, oportunidade em que foi autorizada a tramitação autônoma dos feitos, sem prejuízo da coordenação de sua condução. Posteriormente, foi designada nova audiência conjunta para o dia 26 de março do corrente ano, determinando-se expressamente o comparecimento pessoal das partes na sala de audiência deste Juízo. Realizada a 07 de abril por razões de compatibilidade de agenda, a audiência ocorreu, porém sem o comparecimento da parte autora. Embora seu patrono tenha informado possuir poderes para transigir, tal circunstância não afasta a determinação judicial de comparecimento pessoal anteriormente estabelecida. Foi determinada a conclusão para apreciação da justificativa para a ausência. A justificativa apresentada mostra-se insuficiente para afastar a incidência da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. O comparecimento pessoal da parte havia sido expressamente determinado por este Juízo em razão das peculiaridades da controvérsia e da multiplicidade de demandas decorrentes do mesmo núcleo fático, circunstância que reclama interlocução direta entre os litigantes. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa em cada um dos três processos, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, revertida em favor da União. Ultrapassada essa questão, observo que, até o presente momento, nenhuma das petições iniciais foi formalmente recebida. Justamente em razão da fragmentação das pretensões em diversas demandas autônomas, mostra-se indispensável que o Juízo exerça os poderes de direção do processo previstos no art. 139, incisos II, VII e IX, do Código de Processo Civil, promovendo gestão processual apta a assegurar maior racionalidade, eficiência e adequada organização da atividade jurisdicional. Nessa perspectiva, designo nova audiência de conciliação conjunta ao 29 de outubro, às 13h30, na sala de audiências deste Juízo, cuja presença pessoal das partes será obrigatória, independentemente da existência de procuração com poderes para transigir. A determinação decorre do poder de direção do processo…

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