Processo 0705495-50.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705495-50.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: OLIMPIA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 281838480, em face do pedido executivo individual apresentado por OLIMPIA PEREIRA, com base no título coletivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende: (1) excesso executivo - marco inicial e aplicação do reflexo de 1/3 de férias e 13º salário sobre a parcela do abono de permanência; (2) incorreção do cálculo pela Selic, porque estaria sendo aplicada com anatocismo, eis que baseada na Resolução 303 do CNJ. Requer, nesse sentido, o acolhimento da insurgência. Resposta à impugnação apresentada ao ID 284733764. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO EXECUTIVO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID 281838482, indica que: "A parte autora utilizou o período de 08/2020 a 12/2025. Além disso, a parte autora incorreu em erro material nos valores correspondentes aos reflexos de 13o salário e 1/3 de férias." Como se trata de cálculo administrativo e estando delimitado o período para devolução de valores, pois a exequente concordou com o marco inicial apresentado pelo Distrito Federal (ID 284733764), fixo como base de cálculo os valores históricos utilizados pelo Ente Público na planilha de ID 281838482, p. 10/12, inclusive o marco inicial em 29/8/2022. A metodologia de cálculo, contudo, segue a determinação do título exequendo com a Selic nos termos que dispõe a Resolução nº 303/2019, do CNJ, conforme a seguir demonstrado. DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado. Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo. Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida. A Resolução do CNJ nº 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário. O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20…
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