Processo 0705495-95.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705495-95.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADE BEATRICE FERREIRA SILVA ROCHA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por JADE BEATRICE FERREIRA SILVA ROCHA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 2024, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de graduação em Biomedicina, sob a matrícula nº 2024.03.91329-1. Afirma que, no período de renovação para o primeiro semestre de 2025, tomou conhecimento de que o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação, motivo pelo qual buscou transferência para a faculdade Uni LS. Aduz que, na nova instituição, obteve aproveitamento integral apenas das disciplinas Bromatologia e Química Biológica, sendo necessário complementar carga horária das demais. Sustenta que a requerida procedeu à inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito (PEFIN), conforme consulta de id. 266258552, em razão de dois débitos no valor de R$ 3.216,24 cada, com vencimentos em 03/2025 e 05/2025, supostamente atrelados a período letivo não renovado. Alega que recebe ligações de cobrança em horário de trabalho e de aula, bem como inúmeras mensagens eletrônicas e de SMS com tom intimidador, conforme registros de id. 266258582. Defende que houve propaganda enganosa quanto ao reconhecimento do curso pelo MEC e cobrança de dívida inexistente, postulando a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requer, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes a partir de janeiro de 2025, a abusividade das cobranças (R$ 6.432,48 e parcelas vincendas), a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais por propaganda enganosa e R$ 10.000,00 a título de danos morais pela negativação indevida. A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 266357677. A requerida apresentou contestação ao Id. 268182951, na qual suscita preliminares de incorreção do valor da causa e de ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio da autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, demonstrando o aceite eletrônico do contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 268182957) e a adesão expressa da autora ao programa de Diluição Solidária - DIS, denominado posteriormente "Parcela Leve", com aceite registrado em 13/03/2024, às 13:50:51, a partir do IP 179.214.42.92 (Id. 268182964). Esclarece que o DIS não constitui bolsa ou desconto, mas mera diluição do valor das primeiras mensalidades ao longo do curso, sendo que o trancamento da matrícula acarreta vencimento antecipado do saldo diluído, conforme regulamento (Id. 268182966). Aduz que a autora cursou regularmente os semestres 2024.1 e 2024.2, com aprovação em todas as oito disciplinas e coeficiente de rendimento 9,05, e solicitou o trancamento da matrícula sob protocolo nº 37845393, deferido em 07/03/2025, indicando como motivo de saída "Mudança de Estado/Cidade/País" (Id. 268182961). Afirma que o débito denominado "antdis/antparcelaleve" de R$ 3.216,24 (competência 03/2025) corresponde ao saldo…
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