Processo 0705498-57.2025.8.07.0012
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0705498-57.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: BRUNO ROMAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa (ID 274086191), que sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Aduz que o lapso transcorrido supera o prazo recomendado pela Instrução nº 1/2011 da Corregedoria deste Tribunal e caracteriza constrangimento ilegal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (ID 274460906). É o relatório. DECIDO. A alegação de excesso de prazo não prospera. A Instrução nº 1/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal indica, em seu parágrafo único, prazo recomendado de 148 dias para a conclusão da primeira fase do procedimento ordinário com réu preso. Trata-se, contudo, de parâmetro orientativo, sem caráter absoluto, pois os prazos para formação da culpa não são peremptórios, admitindo-se flexibilização à luz das peculiaridades do caso concreto. O exame não se esgota em cálculo aritmético, exigindo juízo de proporcionalidade em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura duração razoável do processo, mas não impõe limites rígidos e invariáveis. A jurisprudência recente deste Tribunal confirma essa compreensão, reconhecendo que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando demonstrado descaso ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público na marcha processual, o que não se verifica na espécie. Transcrevo, por oportuno, julgado deste TJDFT que examina situação análoga e reflete exatamente os fundamentos cabíveis ao caso: Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO PARCIAL. WRIT ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171 do Código Penal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a ocorrência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se admite a mera reiteração de pedido de habeas corpus sem apresentação de novos fundamentos. 4. O parágrafo único do artigo 1º, da Instrução n.º 1, de 21 de fevereiro de 2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça recomenda a duração máxima de 148 (cento e setenta e oito) dias, estando o acusado preso, na primeira fase do procedimento ordinário. 5. Os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, em face das peculiaridades e complexidade de cada caso concreto. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se verifica quando demonstrado o descaso e/ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público durante o processo, o que não se observa na espécie. 7. Encerrada a instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 8. Ordem denegada. ________ Dispositivos relevantes citados: Instrução n.º 1, de 21 de fevereiro de 2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, artigo 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1986794, 0712379-86.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA…
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