Processo 0705501-30.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705501-30.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705501-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI LACERDA DE AZEVEDO FILHO REQUERIDO: HELENE DIMITROULIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RUI LACERDA DE AZEVEDO FILHO em desfavor de HELENE DIMITROULIA, partes qualificadas. O autor afirma que celebrou com a requerida contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Quadra 51-A, Módulo A, Lote 12, Apartamento 201, Sobradinho/DF, com vigência de 20/05/2024 a 04/05/2025, pelo aluguel mensal de R$ 900,00. Sustenta que, em 27/02/2025, notificou a requerida para desocupação do imóvel, para fins de reforma e posterior venda, com preservação do direito de preferência. Afirma, contudo, que a ré deixou o imóvel antes do término contratual e permaneceu inadimplente quanto a 10 dias de aluguel, além de não restituir o bem no mesmo estado em que o recebeu. Narrou que, em razão das condições em que o imóvel foi entregue, precisou arcar com despesas de material de pintura e mão de obra, bem como com multa proporcional prevista no contrato. Indicou, na inicial, os seguintes valores: R$ 300,00, correspondentes a 10 dias de aluguel; R$ 491,00, referentes a material de pintura; R$ 1.000,00, relativos à mão de obra; e R$ 30,00, a título de multa contratual proporcional, totalizando R$ 1.821,00. Pediu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.821,00 (mil e oitocentos e vinte um reais), atualizada até o efetivo pagamento. Procuração válida juntada (id 233343280). As custas iniciais foram recolhidas (id 233348713). Emenda à petição inicial (id 242408056), acompanhada de demonstrativo atualizado, no qual indicou os seguintes valores: R$ 300,00, a título de 10 dias de aluguel, com referência ao id 233343282; R$ 30,00, a título de multa contratual, também com referência ao id 233343282; R$ 491,00, referente a material de pintura, com referência ao id 233343283; e R$ 1.000,00, relativo à mão de obra, com referência ao id 233343286. O valor atualizado indicado na planilha foi de R$ 1.845,12. Pela decisão de id 251928899, foi determinada a retificação da autuação para remoção de João Maia Maciel da condição de representante legal do autor, uma vez que a procuração foi outorgada diretamente pelo locador. Devidamente citada, id 255893323, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (id 258663296). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no id 262765419. Pela decisão de id 263841584, foi decretada a REVELIA da ré e reconhecido que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença (id 263841584). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil, pois a ré foi regularmente citada, não apresentou contestação e a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A revelia foi expressamente decretada pela decisão de id 263841584. Assim, incidem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, com presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, desde que compatíveis com o conjunto documental constante dos autos. No caso, a pretensão autoral encontra amparo suficiente nos documentos juntados. O contrato de…

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