Processo 0705505-31.2025.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705505-31.2025.8.07.0018 RECORRENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. RETENÇÃO DE CAUÇÃO FUNDADA EM DÉBITO PRETÉRITO JÁ AFASTADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA TERRACAP DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentenças proferidas nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada contra empresa pública distrital. O autor, participante de licitação regida pelo Edital nº 05/2025, teve caução retida sob alegação de débito pretérito. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de coisa julgada em ação anterior que rescindiu o contrato e assegurou restituições. Embargos de Declaração opostos foram acolhidos para aplicar multa à empresa pública por ato atentatório à dignidade da justiça. Ambas as partes recorreram: o autor, visando à procedência do pedido declaratório; a empresa pública, buscando afastar a multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste ou não dívida exigível em desfavor do autor, de modo a legitimar a retenção da caução ofertada em licitação; e (ii) verificar a legalidade da condenação da empresa pública ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não aperfeiçoamento da citação eletrônica no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção da caução ofertada pelo autor em licitação pública não encontra amparo legal, pois a suposta dívida já havia sido desconstituída por sentença transitada em julgado que rescindiu o contrato e determinou restituições e indenizações, não havendo identidade de causa de pedir com a ação anterior. 4. A cláusula editalícia que autoriza retenção de caução por inadimplência exige a efetiva comprovação da dívida, o que não ocorreu no caso concreto, ante a existência de decisão judicial definitiva reconhecendo a inexistência da obrigação. 5. A manutenção de registro de inadimplência após decisão judicial que declarou sua inexistência constitui conduta ilícita e enseja a procedência do pedido declaratório, bem como a restituição da caução retida e vedação de futuras retenções com base no mesmo fundamento. 6. A ausência de confirmação de recebimento de citação eletrônica por parte da empresa pública configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, sendo prescindível a prévia advertência no mandado de citação, conforme jurisprudência consolidada. 7. A penalidade imposta está em consonância com o dever de cooperação e com a normatização do procedimento eletrônico de comunicação dos atos processuais, não havendo nulidade ou desproporcionalidade na multa arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor provido. Recurso da Terracap desprovido. Opostos embargos de declaração, a estes foi dado parcial provimento, nos…
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