Processo 0705506-85.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705506-85.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705506-85.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RICARDO BASILE FERRAZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por José Ricardo Basile Ferraz em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Alega o autor que, ao realizar viagem internacional no trecho Lisboa/Viracopos, o voo sofreu atraso relevante, o que ocasionou a perda da conexão para Brasília, sendo posteriormente realocado para voo no dia seguinte, com necessidade de pernoite. Sustenta, ainda, que não recebeu assistência material adequada no aeroporto de origem, bem como que houve extravio de sua bagagem, restituída somente após cerca de 48 horas de sua chegada ao destino final. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, na qual sustenta que o atraso decorreu de circunstâncias relacionadas à segurança do voo, afirmando ter prestado assistência material e promovido a reacomodação do autor. Aduz, ainda, que o extravio de bagagem foi temporário, tendo sido regularizada a situação dentro do prazo regulamentar, inexistindo dano moral indenizável. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente. Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno. Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo. No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,…

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