Processo 0705513-07.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705513-07.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705513-07.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PINHEIRO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao procedimento comum, proposta por Cícero Pinheiro Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., partes qualificadas. Alega o autor que é proprietário e possuidor do veículo Ford New Fiesta, placa OGY7593, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Informa que o veículo foi objeto de financiamento formalizado em nome de Jonathan Pereira de Aguilar, em razão de negociação realizada entre eles. Sustenta que a negociação foi posteriormente desfeita, mas permaneceu na posse do veículo e assumiu o pagamento integral das parcelas do financiamento. Aduz que o contrato foi quitado, não subsistindo qualquer débito perante a instituição financeira. Narra que, apesar da quitação, o gravame permaneceu ativo no sistema do DETRAN/DF, impedindo a livre disposição do veículo. Acrescenta que foi informado da necessidade de transferência prévia do bem para o nome de Jonathan Pereira de Aguilar, providência que afirma ser inviável em razão do desfazimento da negociação e da perda de contato com o terceiro. Defende que a manutenção da restrição após a quitação viola o direito de propriedade, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para o imediato cancelamento do gravame e, no mérito, a confirmação da medida, com a determinação definitiva de baixa da restrição incidente sobre o veículo Ford New Fiesta, placa OGY7593, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Requereu também a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O autor ainda formulou pedido de gratuidade da justiça. Os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência foram indeferidos pela decisão do ID 270301464. As custas iniciais foram posteriormente recolhidas, conforme certificado no ID 272157689. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 273820734. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos supostamente indispensáveis, impugnou o valor atribuído à causa e sustentou a ilegitimidade ativa do autor e sua própria ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o gravame indicado no documento do veículo não teria sido lançado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., mas por outra instituição financeira. Alegou não ter praticado ato ilícito ou falhado na prestação do serviço. Reconheceu, contudo, a existência do contrato nº 3628014588, celebrado em nome de Jonathan Pereira de Aguilar e vinculado ao veículo objeto da demanda, bem como informou que todas as suas 48 parcelas haviam sido pagas. Sustentou que a baixa do gravame seria providência administrativa de competência do DETRAN. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 277272957. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide no ID 277707563. A parte ré inicialmente não se manifestou, conforme certidão do ID 279671865, e posteriormente informou não possuir outras provas a produzir, requerendo igualmente o julgamento antecipado, no ID 283690144. Diante da divergência entre o credor fiduciário indicado no CRLV do ID…

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