Processo 0705515-41.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705515-41.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTEMISIA MARIA DA SILVA DOMINGUES REVEL: INSTITUTO QUADRIX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. De início, percebe-se dos autos que o réu INSTITUTO QUADRIX foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado para apresentação de resposta, conforme Id 279254387. Desta forma, decreto a revelia do indigitado réu, nos termos do que dispõe o art. 344 do CPC, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos materiais da mencionada sanção processual. A contar da presente data os prazos contra aquele réu fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346). O Distrito Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ser o caso de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no certame. A preliminar não merece acolhimento. Isto, pois, os demais candidatos classificados possuem meramente expectativa de direito à nomeação, não sendo, portanto, necessária sua inclusão no feito. Colacionam-se a seguir arestos da jurisprudência extraídos do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios perfilhando o mesmo entendimento ora externado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.CONCURSOPÚBLICO. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO E POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. INAPLICABILIDADE. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSÁRIO. 1. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público." (AREsp 1563366/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. (TJDFT – 07211970320208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento 29/10/2020, Publicado no DJE : 20/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIOS EM DUPLICIDADE NA FASE INICIAL. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial do direito de requerer mandado de segurança tem como termo inicial a ciência inequívoca, pelo interessado, do ato impugnado. Inteligência do art. 23 da Lei 13016/2009. 2. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não há formação de litisconsórcio passivo necessário quando se trata de concurso público, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 3. Não atende aos princípios de finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência a exigência de apresentar duas vezes, na fase inicial do concurso, por meio eletrônico e físico, documentação que comprove que o candidato é…
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