Processo 0705516-26.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705516-26.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705516-26.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M. V. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 A autoridade impetrada é o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Promova a Secretaria o ajuste do polo passivo da demanda. Cuida-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, ajuizada por M. V. M. M., menor impúbere, representado por BÁRBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SÁ, contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA. Para tanto, alega ser pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2 de suporte), motivo pelo qual pretende obter o reconhecimento do direito à isenção de IPVA e ICMS incidente sobre veículo utilizado em seu transporte, qual seja, HYUNDAI/CRETA 1TF NLINE, placa PBH4F62, de propriedade de sua genitora. Relata que possui diagnóstico médico de TEA, associado a TDAH e dislexia, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e intervenções especializadas, além de atividades escolares e terapêuticas complementares. Sustenta que o veículo é indispensável para seu deslocamento, sendo utilizado de forma exclusiva para viabilizar sua rotina de tratamentos, considerados essenciais ao seu desenvolvimento. Afirma, ainda, que o transporte público é inadequado diante de suas condições clínicas, sobretudo em razão de crises sensoriais, e que o automóvel constitui instrumento fundamental para garantir sua mobilidade, inclusão social e acesso aos cuidados de saúde. Assim, requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a fruição da isenção de IPVA e ICMS, inclusive eventual cobrança tributária incidente sobre o referido veículo. A inicial foi instruída com documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. Em verdade, o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o Art. 5º, Inc. LXIX, da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso em exame, embora se reconheça a condição de pessoa com deficiência do impetrante e a relevância social da pretensão deduzida, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores do requerimento liminar. Isso porque o presente writ foi impetrado em caráter preventivo, fundado em alegado receio de futura negativa administrativa quanto à concessão da isenção tributária. Contudo, não há nos autos demonstração de ato concreto e atual praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco comprovação de que tenha sido formalizado pedido administrativo e efetivamente indeferido. A mera existência de precedentes administrativos ou judiciais…

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