Processo 0705520-57.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705520-57.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705520-57.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES LIMA ALVES REU: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MOISES LIMA ALVES, em face de BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA., partes devidamente qualificadas. Narra o requerente, em síntese, que, em junho de 2025, seu perfil na plataforma da ré foi bloqueado injustificadamente, impedindo-o de realizar compras online. A empresa alegou que o bloqueio ocorreu porque o titular do cartão utilizado em uma compra contestou a operação junto à operadora. Contudo, o requerente afirma não ter realizado tal compra, não possuir cartão Visa e sequer ter estado em Goiânia, onde ocorreu o evento vinculado à transação, indicando possível fraude ou uso indevido de sua conta. Para se resguardar, registrou Boletim de Ocorrência por estelionato, reforçando que não reconhece a transação e não deu causa ao bloqueio. Apesar disso, a empresa manteve a restrição de forma inflexível, sem apresentar provas ou solução. Em janeiro de 2026, conseguiu desbloqueio temporário, mas em fevereiro foi novamente impedido de realizar compras online, sendo autorizado apenas em pontos físicos. O requerente destaca que, além da contradição da plataforma — que bloqueia o acesso e ao mesmo tempo envia e-mails incentivando compras —, a situação lhe causa constrangimento, frustração e exclusão social, pois é impedido de participar de eventos culturais e esportivos. Ressalta ainda que é pessoa com deficiência, o que agrava os efeitos da restrição imposta. Requer a condenação da ré ao desbloqueio definitivo de seu perfil e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), diante da gravidade da situação e do caráter pedagógico da medida. A requerida, por sua vez, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atividade se limita à venda de ingressos e não possui relação direta com os fatos narrados na inicial. Sustenta que o cancelamento de compras e o bloqueio de cartão foram realizados pelo banco administrador, sem participação da empresa. No mérito, afirma inexistir nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Argumenta que as transações foram legítimas e que eventual contestação foi feita pelo próprio requerente junto ao banco. Invoca o art. 14, §3º, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame da preliminar. A requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de…

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