Processo 0705520-96.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705520-96.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705520-96.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FELLIPE DONATO ALVES ROCHA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Sentença LUIZ FELLIPE DONATO ALVES ROCHA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra LOCALIZA RENT A CAR S.A. Narra o autor que, em 09/03/2026, por volta das 07h20, trafegava pela QS 3 EPCT (Pistão Sul), em Taguatinga/DF, quando seu veículo BMW 316, placa OWX5A57, foi abalroado pelo veículo VW/Polo Sense, placa TYK3A79, de propriedade da ré. Aduz que o condutor do veículo causador parou, verificou os danos em ambos os automóveis e, deliberadamente, evadiu-se do local sem prestar identificação ou qualquer assistência. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondentes ao reparo do veículo, lucros cessantes no importe de R$ 2.000,00 — sob o argumento de que o automóvel constitui instrumento essencial de trabalho — e indenização por danos morais. Requereu, ainda, a exibição de documentos pela ré para identificação do condutor e a inclusão deste no polo passivo. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência (ID 268164044), consulta veicular (ID 268164043) e três orçamentos de oficinas distintas (IDs 268166095, 268166096 e 268166097). Citada, a ré apresentou contestação (IDs 275312474 e 275312475), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial, esta última fundada na alegada necessidade de perícia e de intervenção de terceiros. Requereu a retificação de seu CNPJ no polo passivo para 16.670.085/0001-55 (matriz). No mérito, sustentou ausência de prova da dinâmica do acidente e buscou afastar a incidência da Súmula 492/STF. Confirmou, todavia, que o veículo placa TYK3A79 integra sua frota e foi disponibilizado à empresa Laboratórios B. Braun S.A. mediante contrato de gestão de frotas. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial e impugnou os argumentos da demandada. É o relatório. Decido. A ré arguiu a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de que a causa reclamaria produção de prova pericial — o que lhe conferiria complexidade incompatível com o rito — e intervenção de terceiros, vedada pelo art. 10 da Lei n.º 9.099/95. Contudo, a causa é de baixa complexidade; os documentos carreados aos autos — boletim de ocorrência, orçamentos detalhados e consulta veicular — são plenamente suficientes à formação do convencimento judicial, sendo dispensável a realização de perícia. Ademais, não se verifica a intervenção de terceiros vedada pela lei de regência: a ré, como proprietária e locadora do veículo, é parte legítima e suficiente para responder pela integralidade da demanda, à luz da Súmula 492/STF. A ré sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto não teria sido a condutora do veículo no momento do acidente. Argumenta, ainda, que o automóvel foi cedido à empresa Laboratórios B. Braun S.A. mediante contrato de gestão de frotas, de modo que a responsabilidade pelos danos recairia sobre a cessionária, e não sobre a locadora. A tese é tênue, uma vez que a consulta veicular acostada aos autos (ID 268164043) confirma que o veículo VW/Polo Sense, placa TYK3A79, é de propriedade registral da ré. A ré (IDs 275312474 e 275312475) admite que o automóvel integra sua frota. A…

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