Processo 0705524-18.2026.8.07.0013
TJDFT • Autorização Judicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) NÚMERO DO PROCESSO:0705524-18.2026.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. 284013467: "(...) Ante o exposto:1. Considero cumprida a emenda determinada na decisão de ID 281686529 e recebo a petição inicial, dispensada a audiência de conciliação, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.2. Reconheço a isenção de custas e emolumentos, na forma do art. 141, § 2º, do ECA.3. Indefiro a tutela de urgência, pelos fundamentos do tópico IV.4. Intime-se a requerente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento (art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 687/2026), complementar a instrução com: (a) os identificadores exatos de todas as contas mantidas em nome da adolescente ou que veiculem habitualmente sua imagem — plataforma, nome de usuário, URL, data de criação e titular do cadastro —, esclarecendo a divergência entre a inicial e a declaração de ID 281414134; (b) esclarecimento expresso sobre a vigência e a execução do contrato de permuta de ID 281414137, com a juntada de todos os contratos de publicidade, permuta, parceria ou patrocínio que envolvam os perfis da adolescente e a demonstração da situação das ferramentas de monetização e impulsionamento das contas; (c) o histórico das atividades, da monetização e da exposição dos últimos 5 (cinco) anos; (d) a estimativa de frequência das publicações, número de seguidores, alcance médio e tempo dedicado à produção de conteúdo; (e) o contrato de agenciamento com a agência Actone e a relação dos contratos artísticos atualmente vigentes; e (f) a indicação do profissional responsável pela adequação etária do conteúdo publicado (art. 9º, II, da Resolução).(...) ". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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